Determinada proposição legislativa, durante sua tramitação, ...
No curso dos debates, surgiram discussões sobre a possibilidade, na perspectiva financeira, de determinado setor ser desonerado, o que ocorreria com a redução de certa contribuição social. Por tal razão, a referida Comissão entendeu que a matéria suscitada nas discussões era própria da Comissão de Finanças e Tributação (CFT).
Sobre a hipótese narrada, à luz da sistemática estabelecida pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 140, caput e incisos I a III (Resolução da Câmara dos Deputados nº 17/1989, texto atualizado): “Art. 140. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que: I - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões contado da sua publicação; II – o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada; III - o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica dilação dos prazos previstos no art. 52.”
- Se a comissão apenas quer ouvir outra sobre ponto específico, aplique o art. 140; se a comissão se julga incompetente para apreciar a proposição, a hipótese é outra.
- No art. 140, o requerimento é escrito e vai ao Presidente da Câmara, não à Mesa nem ao presidente de outra comissão.
- No art. 140, o pronunciamento da outra comissão fica limitado à questão formulada.
- A oitiva de outra comissão com base no art. 140 não dilata os prazos regimentais.
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Art. 140, III - o exercício da faculdade prevista nesse artigo não implica dilação dos prazos previstos no art. 52
Art. 140. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que:
I – do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões contado da sua publicação;
II – o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada;
III – o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica dilação dos prazos previstos no art. 52.
RICD
TÍTULO V – DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO II – DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 140. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que:
III – o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica dilação dos prazos previstos no art. 52.
Ponto relevante para fixarmos as regras dessa situação: Quando uma comissão deseja manifestação de outra, isso é feito através do Presidente da Camara, não diretamente. Não há dilação ou renovo do prazo na comissão que vai dar parecer e, esse parecer deve ser estrito à questão formulada pela Comissão titular da proposição.
Com essa ideia geral, dá pra ir eliminando todas as alternativas incorretas.
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