Determinada proposição legislativa, durante sua tramitação, ...

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Q2316231 Regimento Interno
Determinada proposição legislativa, durante sua tramitação, se encontrava, para análise, no âmbito da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR).

No curso dos debates, surgiram discussões sobre a possibilidade, na perspectiva financeira, de determinado setor ser desonerado, o que ocorreria com a redução de certa contribuição social. Por tal razão, a referida Comissão entendeu que a matéria suscitada nas discussões era própria da Comissão de Finanças e Tributação (CFT).

Sobre a hipótese narrada, à luz da sistemática estabelecida pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 140, caput e incisos I a III (Resolução da Câmara dos Deputados nº 17/1989, texto atualizado): “Art. 140. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que: I - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões contado da sua publicação; II – o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada; III - o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica dilação dos prazos previstos no art. 52.”

Tema central: Pronunciamento de outra comissão
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 140 não autoriza solicitação direta do Presidente da CAPADR ao Presidente da CFT. A providência regimental é requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara. Também não há, na base, previsão de suspensão da tramitação por esse motivo.
B
Errada
Incorreta. A alternativa trata o caso como redistribuição da proposição, mas a base afirma que a hipótese é de pedido de pronunciamento de outra comissão sobre questão específica, regido pelo art. 140, e não de redistribuição por incompetência. Além disso, a decisão é do Presidente da Câmara, não da Mesa.
C
Certa
A alternativa C reproduz a sistemática do art. 140 do RICD. A hipótese não é de incompetência da CAPADR para apreciar a proposição inteira, mas de solicitação de manifestação da CFT sobre questão determinada surgida durante a tramitação. Nessa situação, o Regimento exige requerimento escrito ao Presidente da Câmara, com indicação precisa da questão, e estabelece expressamente que essa providência não implica dilação dos prazos regimentais. Por isso, a alternativa está juridicamente compatível com a regra aplicável.
D
Errada
Incorreta. O art. 140 prevê expressamente que uma comissão pode pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria. Portanto, é juridicamente errado afirmar que a CAPADR deve apreciar sozinha toda questão surgida nos debates, ainda que envolva matéria própria de outra comissão.
E
Errada
Incorreta. Há dois erros jurídicos específicos: o requerimento não é dirigido à Mesa da Câmara, mas ao Presidente da Câmara; e o art. 140, III, afasta expressamente a dilação dos prazos. Embora a base reconheça que do despacho cabe recurso ao Plenário, isso não salva a alternativa, porque ela erra no órgão competente e no efeito sobre os prazos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre pedido de pronunciamento de outra comissão sobre questão determinada, regido pelo art. 140, e hipótese de incompetência ou conflito de competência, tratada de modo diverso no Regimento.
Dica para questões semelhantes
  • Se a comissão apenas quer ouvir outra sobre ponto específico, aplique o art. 140; se a comissão se julga incompetente para apreciar a proposição, a hipótese é outra.
  • No art. 140, o requerimento é escrito e vai ao Presidente da Câmara, não à Mesa nem ao presidente de outra comissão.
  • No art. 140, o pronunciamento da outra comissão fica limitado à questão formulada.
  • A oitiva de outra comissão com base no art. 140 não dilata os prazos regimentais.

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Art. 140, III - o exercício da faculdade prevista nesse artigo não implica dilação dos prazos previstos no art. 52

 Art. 140. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que:

I – do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões contado da sua publicação;

II – o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada;

III – o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica dilação dos prazos previstos no art. 52.

RICD

 TÍTULO V – DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 

 CAPÍTULO II – DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 

Art. 140. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que:

III – o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica dilação dos prazos previstos no art. 52.

Ponto relevante para fixarmos as regras dessa situação: Quando uma comissão deseja manifestação de outra, isso é feito através do Presidente da Camara, não diretamente. Não há dilação ou renovo do prazo na comissão que vai dar parecer e, esse parecer deve ser estrito à questão formulada pela Comissão titular da proposição.

Com essa ideia geral, dá pra ir eliminando todas as alternativas incorretas.

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