Após identificar que três proposições legislativas, que inc...
Sobre a tramitação simultânea alvitrada pelo legitimado, à luz da sistemática regimental, assinale a afirmativa correta.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (16)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: A
Fundamento decisivo: Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 142, parágrafo único, da Resolução nº 17, de 1989: "A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do art. 24, II, antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição." A questão cobra esse requisito temporal expresso, e a alternativa A o reproduz corretamente.
- No art. 142 do RICD, se a pergunta for sobre tramitação conjunta, procure primeiro o marco temporal do deferimento.
- A regra geral é: pedido antes de a matéria entrar na Ordem do Dia; a hipótese do art. 24, II, tem marco próprio.
- Na exceção do art. 24, II, a referência é à comissão de mérito, não à de admissibilidade.
- Não aceite alternativas que troquem o requerimento ao Presidente da Câmara por decisão de ofício da Mesa ou por juízo aberto de conveniência.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Letra A. Somente será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia.
Resolução n. 17 de 1989. Art. 142. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Deputado ao Presidente da Câmara, observando-se que: (...) Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do art. 24, II, antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição.
Art. 142. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é licito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Deputado ao Presidente da Câmara, observando-se que: I – do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões contado de sua publicação; II – considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições apensadas.
Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do art. 24, II, antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição.
Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do art. 24, II, antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição.
Acredito que a questão pecou, ao não informar, se a proposição era de apreciação do Plenário (resposta seria a Letra A) ou de apreciação conclusiva das Comissões (resposta seria a letra D).
Entendo que a FGV considerou que seria de apreciação do plenário, por não informar nada sobre.
Arthur, entendo que não pode ser a D pq ela fala em ser antes do pronunciamento da primeira comissão incumbida de analisar a admissibilidade, qdo o correto seria de analisar o mérito
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo