Após identificar que três proposições legislativas, que inc...

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Q2316214 Regimento Interno
Após identificar que três proposições legislativas, que incursionavam em matéria idêntica, estavam tendo curso simultâneo, determinado legitimado avaliou a possibilidade de, à luz do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, requerer a sua tramitação conjunta.

Sobre a tramitação simultânea alvitrada pelo legitimado, à luz da sistemática regimental, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 142, parágrafo único, da Resolução nº 17, de 1989: "A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do art. 24, II, antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição." A questão cobra esse requisito temporal expresso, e a alternativa A o reproduz corretamente.

Tema central: tramitação conjunta
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque coincide com a regra geral expressa no art. 142, parágrafo único, do RICD. O caput do art. 142 autoriza a tramitação conjunta de proposições da mesma espécie e sobre matéria idêntica ou correlata, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Deputado ao Presidente da Câmara. Já o parágrafo único fixa o requisito temporal para o deferimento: o pedido deve ser formulado antes de a matéria entrar na Ordem do Dia, ressalvada a hipótese específica do art. 24, II. Portanto, a assertiva reproduz corretamente o critério normativo decisivo.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos expressos na base. Primeiro, o art. 142, parágrafo único, não permite tramitação conjunta "a qualquer momento"; há marco temporal taxativo. Segundo, o art. 142, caput, prevê requerimento de qualquer Comissão ou Deputado ao Presidente da Câmara, e não decisão da Mesa, muito menos atuação de ofício.
C
Errada
Está errada porque substitui o critério regimental por outro inexistente no texto normativo. O RICD não condiciona o deferimento ao simples fato de a proposição ainda não ter sido apreciada pelo Plenário; o que exige é pedido antes da entrada na Ordem do Dia ou, na hipótese do art. 24, II, antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão de mérito.
D
Errada
Está errada porque altera a exceção prevista no art. 142, parágrafo único. O dispositivo menciona, na hipótese do art. 24, II, o pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição. A alternativa fala em comissão de admissibilidade, o que contraria a literalidade regimental.
E
Errada
Está errada porque cria requisitos não previstos no RICD. A base afirma que o art. 142 disciplina a tramitação conjunta por pressupostos objetivos, sem cláusula aberta de conveniência e oportunidade e sem exigência de que a medida não cause atraso à proposição preferente.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral do prazo para requerer a tramitação conjunta e a exceção do art. 24, II, além de trocar comissão de mérito por comissão de admissibilidade e Presidente da Câmara por Mesa.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 142 do RICD, se a pergunta for sobre tramitação conjunta, procure primeiro o marco temporal do deferimento.
  • A regra geral é: pedido antes de a matéria entrar na Ordem do Dia; a hipótese do art. 24, II, tem marco próprio.
  • Na exceção do art. 24, II, a referência é à comissão de mérito, não à de admissibilidade.
  • Não aceite alternativas que troquem o requerimento ao Presidente da Câmara por decisão de ofício da Mesa ou por juízo aberto de conveniência.

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Comentários

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Letra A. Somente será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia.

Resolução n. 17 de 1989. Art. 142. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Deputado ao Presidente da Câmara, observando-se que: (...) Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do art. 24, II, antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição. 

 Art. 142. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é licito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Deputado ao Presidente da Câmara, observando-se que: I – do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões contado de sua publicação; II – considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições apensadas.

 Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do art. 24, II, antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição.

Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do art. 24, II, antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição.

Acredito que a questão pecou, ao não informar, se a proposição era de apreciação do Plenário (resposta seria a Letra A) ou de apreciação conclusiva das Comissões (resposta seria a letra D).

Entendo que a FGV considerou que seria de apreciação do plenário, por não informar nada sobre.

Arthur, entendo que não pode ser a D pq ela fala em ser antes do pronunciamento da primeira comissão incumbida de analisar a admissibilidade, qdo o correto seria de analisar o mérito

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