O Presidente da República apresentou projeto de lei complem...

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Q2316230 Regimento Interno
O Presidente da República apresentou projeto de lei complementar sobre finanças públicas. João, Deputado Federal, que tinha entre seus compromissos de campanha justamente o aperfeiçoamento da matéria versada no referido projeto, buscou analisar, à luz do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a estratégia de convencimento que adotaria junto aos demais parlamentares, considerando os turnos de votação da proposição e o interstício entre eles.

Ao fim de sua análise, João concluiu corretamente que
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Regimento Interno da Câmara dos Deputados, arts. 148, 149 e 150, II (Resolução nº 17, de 1989, com atualizações até a Resolução nº 16, de 2025): “Art. 148. As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar e os demais casos expressos neste Regimento. Art. 149. Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo: (... ) II - se encerrada a discussão em segundo turno, sem emendas, quando a matéria será dada como definitivamente aprovada, sem votação, salvo se algum Líder requerer seja submetida a votos; (...) Art. 150. Excetuada a matéria em regime de urgência, é de duas sessões o interstício entre: (...) II - a aprovação da matéria, sem emendas, e o início do turno seguinte.” Como o projeto de lei complementar é exceção à regra de turno único, sua apreciação não se faz em turno único; fora do regime de urgência, o interstício entre a aprovação sem emendas e o início do turno seguinte é de duas sessões, o que confirma a alternativa D.

Tema central: Turnos e interstício no PLC
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque projeto de lei complementar não tramita em turno único. O art. 148 do RICD exclui expressamente os projetos de lei complementar da regra de turno único.
B
Errada
Incorreta por dois motivos: o art. 150, II, fixa duas sessões, e não uma; além disso, a dispensa do parágrafo único do art. 150 não ocorre apenas por acordo de Lideranças, pois pode ser concedida pelo Plenário, a requerimento de um décimo da composição da Câmara ou mediante acordo de Lideranças, na hipótese específica ali prevista.
C
Errada
Incorreta porque o RICD não prevê interstício de cinco sessões para essa hipótese; a regra do art. 150, II, é de duas sessões entre a aprovação da matéria sem emendas e o início do turno seguinte. Também está errado o quórum indicado para a dispensa, que não é de um quarto, mas de um décimo da composição da Câmara, na hipótese específica do parágrafo único do art. 150.
D
Certa
A alternativa D reproduz a disciplina regimental aplicável ao projeto de lei complementar. Pelo art. 148 do RICD, o projeto de lei complementar é exceção à regra de turno único. Pelo art. 149, cada turno é, em regra, composto de discussão e votação. E, quanto ao intervalo entre turnos, o art. 150, II, estabelece que, excetuada a matéria em regime de urgência, o interstício entre a aprovação da matéria sem emendas e o início do turno seguinte é de duas sessões. É exatamente isso que a alternativa afirma.
E
Errada
Incorreta porque cada turno é, em regra, constituído de discussão e votação, nos termos do art. 149 do RICD, e não apenas o primeiro turno. Também está errado o interstício de uma sessão, pois o art. 150, II, prevê duas sessões.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra do projeto de lei complementar no RICD e outras regras regimentais indevidamente transplantadas: turno único, interstício de cinco sessões e dispensa de interstício tratada como regra geral.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique primeiro se a proposição está ou não na regra de turno único do art. 148; projeto de lei complementar é exceção expressa.
  • Depois, confira o que compõe cada turno no art. 149: a regra é discussão e votação, com exceção específica no segundo turno sem emendas.
  • Ao analisar interstício, vá direto ao art. 150 e verifique se a questão está fora do regime de urgência; nessa hipótese, entre aprovação sem emendas e turno seguinte, o prazo é de duas sessões.
  • Se aparecer dispensa de interstício, confira se a questão está na hipótese específica do art. 150, parágrafo único.

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Comentários

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GAB: D

▪ Projetos de lei complementar não são de turno único (Art. 148), o que implica votação em dois turnos, similar a outras matérias que não são de turno único.

        ▪ O Art. 150, inciso II, estabelece que o interstício entre a aprovação da matéria, sem emendas, e o início do turno seguinte é de duas sessões.

Art. 150. Excetuada a matéria em regime de urgência, é de duas sessões o interstício entre: I - a distribuição de avulsos dos pareceres das Comissões e o início da discussão ou votação correspondente; II - a aprovação da matéria, sem emendas, e o início do turno seguinte. Parágrafo único. A dispensa de interstício para inclusão em Ordem do Dia de matéria constante da agenda mensal poderá ser concedida pelo Plenário, a requerimento de um décimo da composição da Câmara ou mediante acordo de Lideranças, desde que procedida a distribuição dos avulsos com antecedência mínima de quatro horas.  

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