A Câmara dos Deputados recebeu projeto de lei, afeto ao Min...
Ao adotar as providências administrativas necessárias à sua classificação, Ana, servidora do órgão competente da referida Casa Legislativa, observou, corretamente, à luz do Regimento Interno, que se trata de
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Interpretação do enunciado: O tema central da questão trata do regime de tramitação de proposições apresentadas pelo Procurador-Geral da República na Câmara dos Deputados. A análise exige o domínio do Regimento Interno da Câmara, destacando a classificação das proposições quanto à sua tramitação.
Legislação aplicada: O artigo 151, inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, dispõe:
“Art. 151. Terão prioridade na tramitação, nas Comissões e no Plenário: (...) II - as proposições que versem sobre matéria de iniciativa exclusiva do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União.”
Explicação do tema central: O Regimento confere prioridade de tramitação a proposições originadas de determinadas autoridades, como o Procurador-Geral da República. Prioridade significa que esse projeto tramitará antes de outros, ainda que não tenha caráter de urgência. Doutrinadores como José Afonso da Silva reforçam que a celeridade visa garantir eficiência ao processo legislativo nestes casos.
Exemplo prático: Imagine duas proposições: uma apresentada por um Deputado Federal e outra pelo Procurador-Geral da República. O projeto do Procurador-Geral tramitará prioritariamente nas comissões e no plenário, mesmo que ambas tratem de temas similares.
Justificativa da alternativa correta (C): A opção “tramitação com prioridade” está alinhada ao art. 151, II. Ou seja, a proposição do Procurador-Geral terá precedência, não sendo ordinária, urgente, nem extraordinária.
Análise das incorretas:
- A) Proposição urgente: Urgência é distinta de prioridade; remete a hipóteses específicas e criteriosas.
- B) Tramitação ordinária: Ordinária é a tramitação comum, sem prioridade. Não se aplica aqui.
- D) Tramitação extraordinária com regime preferente: Termos imprecisos, não previstos no regimento para essa hipótese.
- E) Tramitação preferente em relação aos demais projetos que tenham a mesma natureza de tramitação: A prioridade é frente a todas as proposições, não somente as de mesma natureza. Pegadinha recorrente!
Fique atento ao uso dos termos: “prioridade” (trata do artigo 151) difere de “urgência” ou “preferência”.
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Regime de tramitação
É o tipo de encaminhamento das proposições, determinado pelo tempo que tramitam nas diversas comissões. Elas podem ser urgentes, de tramitação com prioridade e de tramitação ordinária.
Para tramitar em regime de prioridade, a proposição deve ser de iniciativa do Executivo, do Judiciário, do Ministério Público, da Mesa, de comissão permanente ou especial, do Senado ou dos cidadãos. Ainda tramitam nesse regime os projetos de lei complementar que regulamentam dispositivos constitucionais, de lei com prazo determinado, de regulamentação de eleições e de alteração do Regimento Interno.
O regime de urgência dispensa algumas formalidades regimentais. Para tramitar neste regime, a proposição deve tratar de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais; tratar-se de providência para atender a calamidade pública; de Declaração de Guerra, Estado de Defesa, Estado de Sítio ou Intervenção Federal nos estados; acordos internacionais e fixação dos efetivos das Forças Armadas, entre outros casos. Uma proposição também pode tramitar com urgência, quando houver apresentação de requerimento nesse sentido. Caso a urgência seja aprovada, a proposição será colocada na Ordem do Dia da sessão deliberativa seguinte, mesmo que seja no mesmo dia.
Outro regime de tramitação é o de urgência urgentíssima. Para isso, deve ser apresentado um requerimento assinado pela maioria absoluta de deputados ou líderes que representem esse número (257). O requerimento precisa ser aprovado pela maioria absoluta dos votos. Se aprovada, a proposição é incluída na Ordem do Dia da mesma sessão.
Fonte: https://www2.camara.leg.br/comunicacao/assessoria-de-imprensa/guia-para-jornalistas/regime-de-tramitacao
GABARITO: C
À luz do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, Ana observou, corretamente, que o projeto de lei em questão se trata de C) tramitação com prioridade.
De acordo com o Art. 151 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados:
• "Quanto à natureza de sua tramitação podem ser:"
• "II - de tramitação com prioridade:"
◦ "a) os projetos de iniciativa do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Mesa, de Comissão Permanente ou Especial, do Senado Federal ou dos cidadãos;".
Dado que o projeto de lei foi subscrito pelo Procurador-Geral da República, ele se enquadra na categoria de projetos de iniciativa do Ministério Público. Consequentemente, sua tramitação é classificada como "com prioridade"
> Natureza da Tramitação de Proposições (Art. 151) → Classificação quanto à tramitação
- Urgente:
- Declaração de guerra, celebração de paz, envio de tropas ao exterior.
- Suspensão de imunidades de Deputados durante estado de sítio.
- Requisição de civis/militares ou medidas para defesa e segurança nacional em guerra.
- Decretação de impostos em iminência ou caso de guerra externa.
- Medidas financeiras ou legais em caso de guerra.
- Transferência temporária da sede do Governo Federal.
- Permissão para trânsito ou permanência temporária de forças estrangeiras no país.
- Intervenção federal ou alteração das condições de intervenção.
- Autorização para Presidente ou Vice-Presidente se ausentarem do país.
- Mensagens do Executivo sobre acordos, tratados, convenções e demais instrumentos de política internacional (após aprovação técnica).
- Projetos de iniciativa do Presidente com solicitação de urgência.
- Emendas do Senado a esses projetos.
- Proposições referidas no art. 15, XII.
- Reconhecidas pelo Plenário como urgentes (hipóteses do art. 153).
- Prioridade:
- Projetos de iniciativa: Executivo, Judiciário, MP, Mesa, Comissões, Senado ou cidadãos.
- Projetos que:
- Regulamenta dispositivo constitucional (leis complementares ou ordinárias).
- Possuem prazo determinado.
- Regulamentam eleições.
- Alteram ou reformam o Regimento Interno.
- Ordinária → Projetos não incluídos nas hipóteses de urgência ou prioridade.
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