João, Deputado Federal, almejava apresentar destaque para v...
Após consultar o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, João concluiu corretamente que
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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
O tema central da questão está no destaque para votação em separado no processo legislativo da Câmara dos Deputados, mais especificamente sobre quem pode apresentar esse destaque e sob quais condições. O fundamento legal está no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em especial:
Art. 161, § 2º: Ressalvados os casos previstos no § 4º deste artigo (...) o destaque constitui prerrogativa de bancada de Partido.
Art. 161, § 4º: O destaque de emenda, para sua votação em separado, poderá ser requerido por qualquer Deputado, desde que:
- seja membro da Comissão que emitiu parecer;
- tenha subscrito a emenda;
- ou, ainda, mediante aquiescência da unanimidade dos Líderes, por escrito.
Exemplo Prático:
Se João não faz parte da Comissão e não subscreveu a emenda, só poderá apresentar o destaque caso todos os líderes partidários concordem expressamente, por escrito.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta porque reflete exatamente a previsão do Art. 161, § 4º. Caso João não seja membro da Comissão nem subscritor da emenda, apenas com a aquiescência unânime dos Líderes, por escrito, seu destaque poderá ser submetido ao Plenário.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Incorreta. O destaque individual NÃO é vedado, pois há as exceções previstas no § 4º.
- B: Errada. O regimento não exige submissão prévia à Mesa, nem prevê recurso imediato ao Plenário neste contexto.
- C: Incompleta. Omite a possibilidade do subscritor da emenda ou do consenso unânime dos Líderes.
- D: Falsa. Não há exigência de subscrição conjunta de líder para apresentação; o regimento prevê unanimidade dos líderes só na hipótese excepcional.
Pegadinha:
Cuidado com expressões absolutas como “vedada” ou exigências genéricas de “subscrição do líder”, pois o regimento traz exceções explícitas!
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Comentários
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Há sim possibilidade de destaque individual, mas ele só será submetido ao Plenário se houver aquiescência unânime dos Líderes, por escrito. É a alternativa E.
- Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), artigo 161, § 4º e artigo 162, I e § 4º.
Art. 161. § 4º Admitir-se-á destaque de iniciativa individual, que somente será submetido à deliberação do Plenário se houver a aquiescência da unanimidade dos Líderes, por escrito.
Onde, no Regimento, é feita a ressalva do deputado que "não integre Comissão que emitiu parecer sobre a emenda".... ?No 161, § 4º, só fala da necessidade da "aquiescência da unanimidade dos Líderes, por escrito" para apresentação de destaque individual.
Lendo o item "E", interpreto que se ele for membro da Comissão que que emitiu parecer sobre a emenda não precisa da aquiescência da unanimidade dos Líderes para apresentar a emenda individual.
Podem me ajudar com isso?
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