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Q2316225 Regimento Interno

Um grupo de Deputados Federais subscreveu proposição legislativa na qual a União delegava aos Estados, nas circunstâncias e nos limites indicados, competência para legislar sobre água.



Considerando a premência da matéria, devidamente justificada por inúmeras situações fáticas, as quais, ao ver do grupo de Deputados, justificariam a iniciativa, foi requerida a distribuição da proposição às comissões permanentes, com pertinência temática, para que a analisassem conclusivamente, dispensando a apreciação pelo Plenário.



À luz do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 24, II, alíneas a e e: "Art. 24. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, salvo o disposto no § 2º do art. 132 e excetuados os projetos: a) de lei complementar; (...) e) relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do art. 68 da Constituição Federal;". Como a proposição versa sobre delegação da União aos Estados para legislar sobre água, a hipótese exige lei complementar e se enquadra nas exceções regimentais à deliberação conclusiva das comissões; por isso, a alternativa B é a correta.

Tema central: Deliberação conclusiva das comissões
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O vício não é de falta ou desnecessidade de requerimento, mas de inadmissibilidade material da própria apreciação conclusiva. O art. 24, II, do RICD não autoriza automaticamente a deliberação conclusiva para qualquer projeto; ele exclui, entre outros, os projetos de lei complementar e os relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação. Como a hipótese envolve delegação sobre água, dependente de lei complementar, a sistemática regimental não autoriza a providência.
B
Certa
A alternativa B está certa porque a hipótese narrada cai em exceção expressa ao regime de deliberação conclusiva das comissões. A Constituição Federal, art. 22, IV, atribui à União competência privativa para legislar sobre águas, e o art. 22, parágrafo único, dispõe literalmente: "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo." Logo, a delegação pretendida exige lei complementar. O RICD, art. 24, II, a, exclui projetos de lei complementar da votação conclusiva pelas comissões. Além disso, o mesmo art. 24, II, e, exclui projetos relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação, em consonância com a Constituição Federal, art. 68, § 1º: "Não serão objeto de delegação (...) a matéria reservada à lei complementar". Portanto, nessa situação, as comissões permanentes não podem substituir o Plenário.
C
Errada
Errada. O RICD expressamente prevê que as comissões podem "discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário", nos termos do art. 24, II. Portanto, é juridicamente falso afirmar que elas nunca podem atuar em caráter conclusivo. O erro da alternativa é negar instituto regimental expressamente positivado.
D
Errada
Errada. O art. 132, § 2º, do RICD prevê recurso ao Plenário de um décimo dos membros da Casa, mas esse mecanismo só opera quando a proposição pode, validamente, ser apreciada conclusivamente pelas comissões. Aqui, a premissa da alternativa é falsa, porque a medida não encontra amparo regimental na hipótese concreta: trata-se de matéria reservada à lei complementar e excluída da deliberação conclusiva desde a origem.
E
Errada
Errada por dois fundamentos específicos. Primeiro, porque a apreciação conclusiva não tem amparo regimental no caso, pelas razões do art. 24, II, a e e, do RICD. Segundo, porque o recurso ao Plenário não pode ser formulado por "qualquer Deputado" isoladamente: o art. 132, § 2º, exige recurso "de um décimo dos membros da Casa". A alternativa erra tanto no cabimento do regime conclusivo quanto no legitimado e quórum do recurso.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral de deliberação conclusiva das comissões e suas exceções: como a matéria é água, a autorização aos Estados depende de lei complementar, e justamente por isso o caso sai do regime conclusivo; além disso, o recurso ao Plenário não corrige hipótese em que a apreciação conclusiva já era vedada.
Dica para questões semelhantes
  • Antes de aceitar a votação conclusiva pelas comissões, verifique se a matéria entra nas exceções do art. 24, II, do RICD, especialmente projeto de lei complementar.
  • Se o enunciado falar em delegação aos Estados sobre matéria do art. 22 da Constituição, confira o parágrafo único: a autorização depende de lei complementar.
  • Não use o recurso do art. 132, § 2º, como solução universal: ele só tem sentido quando a tramitação conclusiva é regimentalmente cabível.
  • Desconfie de alternativas que atribuem recurso individual a qualquer Deputado; a base exige um décimo dos membros da Casa.

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Comentários

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À luz do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) e da Constituição Federal, a afirmativa correta é a B.

A proposição legislativa em questão visa a delegação de competência da União aos Estados para legislar sobre água. Conforme o Art. 22, inciso IV, da Constituição Federal, a União tem competência privativa para legislar sobre águas. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".

Portanto, a proposição legislativa mencionada na query, que delega essa competência, deve ser um projeto de lei complementar.

O Art. 24, inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) estabelece que as Comissões Permanentes podem discutir e votar projetos de lei, dispensando a competência do Plenário, salvo (excetuados) os projetos:

a) de lei complementar;

• b) de código;

• c) de iniciativa popular;

• d) de Comissão;

• e) relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do art. 68 da Constituição Federal;

• f) oriundos do Senado, ou por ele emendados, que tenham sido aprovados pelo Plenário de qualquer das Casas;

• g) que tenham recebido pareceres divergentes;

• h) em regime de urgência;

Dado que a proposição é, por sua natureza, um projeto de lei complementar, ela se enquadra na exceção da alínea "a" do Art. 24, inciso II, do RICD. Isso significa que a competência do Plenário não pode ser dispensada para a discussão e votação desse tipo de projeto.

Esta afirmativa está correta. Como a proposição é um projeto de lei complementar, ela é uma das exceções listadas no Art. 24, II, "a", do RICD, e, portanto, as comissões não têm competência para apreciá-la conclusivamente, sendo obrigatória a deliberação do Plenário.

O RICD, em harmonia com o art. 58, §2º, inciso I, da Constituição Federal, permite que as comissões apreciem conclusivamente certos projetos de lei — desde que não sejam de competência exclusiva do Plenário.

Mas o próprio RICD (art. 24, II e art. 132) veda a apreciação conclusiva por comissões quando se trata de matéria constitucional ou de competência exclusiva do Congresso ou da Câmara.

A proposição trata de delegação de competência legislativa entre União e Estados — tema relacionado à Constituição Federal e à estrutura federativa (Legislar sobre águas é uma competência privativa da União. No entanto, a Constituição Federal prevê que uma lei complementar pode autorizar os Estados a também legislarem sobre o assunto em questões específicas).

Logo, não pode ser decidida conclusivamente pelas comissões permanentes, pois envolve matéria constitucional, que exige apreciação pelo Plenário. Assim, a pretensão do grupo de deputados é inválida, já que o tema ultrapassa a competência decisória das comissões.

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