🎯 Saiba o que estudar

Avançado com Treinador a partir de R$ 0,76/dia

Determinada proposição legislativa, cuja matéria não era ur...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2316224 Regimento Interno
Determinada proposição legislativa, cuja matéria não era urgente, foi encaminhada, para parecer, à Comissão de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional (CINDR). No entanto, pelas características da matéria objeto de discussão, alguns membros da referida Comissão entendiam que a proposição, em verdade, deveria ser apreciada pela Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação (CCTI).

João, Deputado Federal, ao analisar o Regimento Interno da Câmara dos Deputados em relação à temática do conflito de competência, concluiu corretamente que 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: A

Fundamento decisivo: Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 141, caput (Resolução nº 17, de 1989, texto atualizado): "Art. 141. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se, no prazo para a apresentação de emendas referido no art. 120, I, e § 4º, qualquer Deputado ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da Câmara, dentro em duas sessões, ou de imediato, se a matéria for urgente, cabendo, em qualquer caso, recurso para o Plenário no mesmo prazo." Como o enunciado afirma que a matéria não era urgente, aplica-se a solução regimental de decisão dentro em duas sessões, o que torna correta a alternativa A.

Tema central: Conflito de competência entre comissões
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide com os dois pontos decisivos do art. 141 do RICD: a legitimidade para suscitar o conflito é ampla, atribuída a qualquer Deputado ou Comissão, e o prazo normal de solução é dentro em duas sessões. Como a urgência foi expressamente afastada no enunciado, não cabe decisão imediata. Por isso, a alternativa reproduz corretamente a disciplina regimental aplicável.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, restringe indevidamente a legitimidade aos membros da CINDR ou da CCTI, ou à própria CCTI, quando o art. 141 prevê legitimação de qualquer Deputado ou Comissão. Segundo, afirma que a decisão deve ser imediata, mas essa forma excepcional só se aplica se a matéria for urgente, hipótese afastada pelo enunciado.
C
Errada
Está errada porque afirma que o conflito deve ser resolvido de imediato. Pelo art. 141, a decisão imediata é exceção condicionada à urgência da matéria; como o caso informa que a matéria não era urgente, a solução é dentro em duas sessões. A base não autoriza tratar a menção a líder partidário ou de bloco como elemento distintivo suficiente para validar a alternativa, e o erro no prazo já a elimina.
D
Errada
Está errada porque parte de premissa falsa: há previsão regimental expressa no art. 141 para a hipótese de a comissão distribuída se julgar incompetente. Além disso, a consequência indicada também está errada, pois o conflito não é resolvido definitivamente pela própria comissão; ele é dirimido pelo Presidente da Câmara.
E
Errada
Está errada porque nega a existência de previsão regimental específica, quando o art. 141 disciplina expressamente o conflito de competência entre comissões. Portanto, não se trata apenas de eventual retificação das comissões pelo Presidente da Câmara mediante requerimento fundamentado; há regra própria para o conflito.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar a regra geral de decisão dentro em duas sessões pela exceção de decisão imediata, que só vale para matéria urgente, e restringir os legitimados, apesar de o texto regimental dizer expressamente "qualquer Deputado ou Comissão".
Dica para questões semelhantes
  • Em conflito de competência entre comissões, confira primeiro se o regimento dá disciplina expressa; aqui, o art. 141 resolve a questão sozinho.
  • Separe regra e exceção do prazo decisório: a regra é dentro em duas sessões; imediato só se a matéria for urgente.
  • Quando o texto regimental usa fórmula ampla como "qualquer Deputado ou Comissão", elimine alternativas que restrinjam a legitimidade sem apoio textual.
  • Se a comissão se julga incompetente, isso não encerra o conflito por deliberação própria; a decisão cabe ao Presidente da Câmara.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GAB: A

De acordo com o Art. 141 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados:

• "Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se... qualquer Deputado ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela...". Isso confirma que o conflito pode ser suscitado por qualquer deputado federal ou comissão.

• "...será este dirimido pelo Presidente da Câmara, dentro em duas sessões, ou de imediato, se a matéria for urgente...". Como a matéria na query "não era urgente", o prazo para resolução é "dentro em duas sessões".

Alternativa A: correta. O RICD prevê expressamente o procedimento para conflito de competência. O Art. 141 estabelece que, se uma comissão se julgar incompetente ou se "qualquer Deputado ou Comissão suscitar conflito de competência", este será resolvido pelo Presidente da Câmara. O prazo para a resolução é de "duas sessões" para matérias não urgentes (como no caso apresentado) ou "de imediato" se a matéria for urgente. Portanto, a legitimidade é de qualquer deputado ou comissão, e o prazo para resolução, no cenário descrito, é de duas sessões.

As demais alternativas estão incorretas pelos seguintes motivos:

Alternativa B: incorreta. A legitimidade para suscitar o conflito não se restringe aos membros das comissões envolvidas, mas se estende a qualquer deputado ou comissão. Além disso, a resolução "de imediato" aplica-se apenas a matérias urgentes, e o caso em questão trata de matéria não urgente.

Alternativa C: incorreta. Embora um líder de partido (que é um deputado) possa suscitar o conflito, a legitimidade é mais ampla ("qualquer Deputado ou Comissão"). O erro principal, contudo, está no prazo, pois a resolução "de imediato" só ocorre em matérias urgentes.

Alternativa D: incorreta. O instituto do conflito de competência encontra previsão regimental explícita no Art. 141. A norma estabelece que, caso uma comissão se julgue incompetente, o conflito será decidido pelo Presidente da Câmara, e não que ela simplesmente restituirá os autos à Mesa.

Alternativa E: incorreta. A alegação de que o tema não encontra previsão regimental é falsa, pois o Art. 141 do RICD trata especificamente do conflito de competência, definindo quem pode suscitá-lo e quem o resolve.

RICD

 TÍTULO V – DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 

 CAPÍTULO II – DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 

 Art. 141. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se, no prazo para a apresentação de emendas referido no art. 120, I, e § 4º, qualquer Deputado ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da Câmara, dentro em duas sessões, ou de imediato, se a matéria for urgente, cabendo, em qualquer caso, recurso para o Plenário no mesmo prazo.

Atenção para não confundir a regra do Art. 140 com o do 141.

Art. 140 - trata de requerimento quando uma Comissão quer que uma outra também se manifeste sobre determinada matéria sob sua análise:

Requerimento escrito encaminhado ao PCD

Prazo de 5 sessões

Não implica dilação dos prazos.

Art. 141 - Trata da situação em que 1) a Comissão a que for distribuída a proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria; 2) qualquer Deputado ou Comissão suscitar conflito de competência:

O conflito será dirimido pelo Presidente da Câmara dos Deputados

Prazo de 2 sessões - regra geral

Prazo de 1 sessão - matéria urgente.

Art. 140. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que:

I - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões contado da sua publicação;

II – o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada;

III - o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica dilação dos prazos previstos no art. 52.

Art. 141. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se, no prazo para a apresentação de emendas referido no art. 120, I, e § 4º, qualquer Deputado ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da Câmara, dentro em duas sessões, ou de imediato, se a matéria for urgente, cabendo, em qualquer caso, recurso para o Plenário no mesmo prazo. 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo