Determinada proposição legislativa, cuja matéria não era ur...
João, Deputado Federal, ao analisar o Regimento Interno da Câmara dos Deputados em relação à temática do conflito de competência, concluiu corretamente que
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 141, caput (Resolução nº 17, de 1989, texto atualizado): "Art. 141. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se, no prazo para a apresentação de emendas referido no art. 120, I, e § 4º, qualquer Deputado ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da Câmara, dentro em duas sessões, ou de imediato, se a matéria for urgente, cabendo, em qualquer caso, recurso para o Plenário no mesmo prazo." Como o enunciado afirma que a matéria não era urgente, aplica-se a solução regimental de decisão dentro em duas sessões, o que torna correta a alternativa A.
- Em conflito de competência entre comissões, confira primeiro se o regimento dá disciplina expressa; aqui, o art. 141 resolve a questão sozinho.
- Separe regra e exceção do prazo decisório: a regra é dentro em duas sessões; imediato só se a matéria for urgente.
- Quando o texto regimental usa fórmula ampla como "qualquer Deputado ou Comissão", elimine alternativas que restrinjam a legitimidade sem apoio textual.
- Se a comissão se julga incompetente, isso não encerra o conflito por deliberação própria; a decisão cabe ao Presidente da Câmara.
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GAB: A
De acordo com o Art. 141 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados:
• "Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se... qualquer Deputado ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela...". Isso confirma que o conflito pode ser suscitado por qualquer deputado federal ou comissão.
• "...será este dirimido pelo Presidente da Câmara, dentro em duas sessões, ou de imediato, se a matéria for urgente...". Como a matéria na query "não era urgente", o prazo para resolução é "dentro em duas sessões".
Alternativa A: correta. O RICD prevê expressamente o procedimento para conflito de competência. O Art. 141 estabelece que, se uma comissão se julgar incompetente ou se "qualquer Deputado ou Comissão suscitar conflito de competência", este será resolvido pelo Presidente da Câmara. O prazo para a resolução é de "duas sessões" para matérias não urgentes (como no caso apresentado) ou "de imediato" se a matéria for urgente. Portanto, a legitimidade é de qualquer deputado ou comissão, e o prazo para resolução, no cenário descrito, é de duas sessões.
As demais alternativas estão incorretas pelos seguintes motivos:
• Alternativa B: incorreta. A legitimidade para suscitar o conflito não se restringe aos membros das comissões envolvidas, mas se estende a qualquer deputado ou comissão. Além disso, a resolução "de imediato" aplica-se apenas a matérias urgentes, e o caso em questão trata de matéria não urgente.
• Alternativa C: incorreta. Embora um líder de partido (que é um deputado) possa suscitar o conflito, a legitimidade é mais ampla ("qualquer Deputado ou Comissão"). O erro principal, contudo, está no prazo, pois a resolução "de imediato" só ocorre em matérias urgentes.
• Alternativa D: incorreta. O instituto do conflito de competência encontra previsão regimental explícita no Art. 141. A norma estabelece que, caso uma comissão se julgue incompetente, o conflito será decidido pelo Presidente da Câmara, e não que ela simplesmente restituirá os autos à Mesa.
• Alternativa E: incorreta. A alegação de que o tema não encontra previsão regimental é falsa, pois o Art. 141 do RICD trata especificamente do conflito de competência, definindo quem pode suscitá-lo e quem o resolve.
RICD
TÍTULO V – DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO II – DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 141. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se, no prazo para a apresentação de emendas referido no art. 120, I, e § 4º, qualquer Deputado ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da Câmara, dentro em duas sessões, ou de imediato, se a matéria for urgente, cabendo, em qualquer caso, recurso para o Plenário no mesmo prazo.
Atenção para não confundir a regra do Art. 140 com o do 141.
Art. 140 - trata de requerimento quando uma Comissão quer que uma outra também se manifeste sobre determinada matéria sob sua análise:
Requerimento escrito encaminhado ao PCD
Prazo de 5 sessões
Não implica dilação dos prazos.
Art. 141 - Trata da situação em que 1) a Comissão a que for distribuída a proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria; 2) qualquer Deputado ou Comissão suscitar conflito de competência:
O conflito será dirimido pelo Presidente da Câmara dos Deputados
Prazo de 2 sessões - regra geral
Prazo de 1 sessão - matéria urgente.
Art. 140. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que:
I - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões contado da sua publicação;
II – o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada;
III - o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica dilação dos prazos previstos no art. 52.
Art. 141. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se, no prazo para a apresentação de emendas referido no art. 120, I, e § 4º, qualquer Deputado ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da Câmara, dentro em duas sessões, ou de imediato, se a matéria for urgente, cabendo, em qualquer caso, recurso para o Plenário no mesmo prazo.
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