Determinada proposição legislativa, cuja matéria não era ur...

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Q2316224 Regimento Interno
Determinada proposição legislativa, cuja matéria não era urgente, foi encaminhada, para parecer, à Comissão de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional (CINDR). No entanto, pelas características da matéria objeto de discussão, alguns membros da referida Comissão entendiam que a proposição, em verdade, deveria ser apreciada pela Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação (CCTI).

João, Deputado Federal, ao analisar o Regimento Interno da Câmara dos Deputados em relação à temática do conflito de competência, concluiu corretamente que 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 141, caput (Resolução nº 17, de 1989, texto atualizado): "Art. 141. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se, no prazo para a apresentação de emendas referido no art. 120, I, e § 4º, qualquer Deputado ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da Câmara, dentro em duas sessões, ou de imediato, se a matéria for urgente, cabendo, em qualquer caso, recurso para o Plenário no mesmo prazo." Como o enunciado afirma que a matéria não era urgente, aplica-se a solução regimental de decisão dentro em duas sessões, o que torna correta a alternativa A.

Tema central: Conflito de competência entre comissões
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide com os dois pontos decisivos do art. 141 do RICD: a legitimidade para suscitar o conflito é ampla, atribuída a qualquer Deputado ou Comissão, e o prazo normal de solução é dentro em duas sessões. Como a urgência foi expressamente afastada no enunciado, não cabe decisão imediata. Por isso, a alternativa reproduz corretamente a disciplina regimental aplicável.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, restringe indevidamente a legitimidade aos membros da CINDR ou da CCTI, ou à própria CCTI, quando o art. 141 prevê legitimação de qualquer Deputado ou Comissão. Segundo, afirma que a decisão deve ser imediata, mas essa forma excepcional só se aplica se a matéria for urgente, hipótese afastada pelo enunciado.
C
Errada
Está errada porque afirma que o conflito deve ser resolvido de imediato. Pelo art. 141, a decisão imediata é exceção condicionada à urgência da matéria; como o caso informa que a matéria não era urgente, a solução é dentro em duas sessões. A base não autoriza tratar a menção a líder partidário ou de bloco como elemento distintivo suficiente para validar a alternativa, e o erro no prazo já a elimina.
D
Errada
Está errada porque parte de premissa falsa: há previsão regimental expressa no art. 141 para a hipótese de a comissão distribuída se julgar incompetente. Além disso, a consequência indicada também está errada, pois o conflito não é resolvido definitivamente pela própria comissão; ele é dirimido pelo Presidente da Câmara.
E
Errada
Está errada porque nega a existência de previsão regimental específica, quando o art. 141 disciplina expressamente o conflito de competência entre comissões. Portanto, não se trata apenas de eventual retificação das comissões pelo Presidente da Câmara mediante requerimento fundamentado; há regra própria para o conflito.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar a regra geral de decisão dentro em duas sessões pela exceção de decisão imediata, que só vale para matéria urgente, e restringir os legitimados, apesar de o texto regimental dizer expressamente "qualquer Deputado ou Comissão".
Dica para questões semelhantes
  • Em conflito de competência entre comissões, confira primeiro se o regimento dá disciplina expressa; aqui, o art. 141 resolve a questão sozinho.
  • Separe regra e exceção do prazo decisório: a regra é dentro em duas sessões; imediato só se a matéria for urgente.
  • Quando o texto regimental usa fórmula ampla como "qualquer Deputado ou Comissão", elimine alternativas que restrinjam a legitimidade sem apoio textual.
  • Se a comissão se julga incompetente, isso não encerra o conflito por deliberação própria; a decisão cabe ao Presidente da Câmara.

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GAB: A

De acordo com o Art. 141 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados:

• "Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se... qualquer Deputado ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela...". Isso confirma que o conflito pode ser suscitado por qualquer deputado federal ou comissão.

• "...será este dirimido pelo Presidente da Câmara, dentro em duas sessões, ou de imediato, se a matéria for urgente...". Como a matéria na query "não era urgente", o prazo para resolução é "dentro em duas sessões".

Alternativa A: correta. O RICD prevê expressamente o procedimento para conflito de competência. O Art. 141 estabelece que, se uma comissão se julgar incompetente ou se "qualquer Deputado ou Comissão suscitar conflito de competência", este será resolvido pelo Presidente da Câmara. O prazo para a resolução é de "duas sessões" para matérias não urgentes (como no caso apresentado) ou "de imediato" se a matéria for urgente. Portanto, a legitimidade é de qualquer deputado ou comissão, e o prazo para resolução, no cenário descrito, é de duas sessões.

As demais alternativas estão incorretas pelos seguintes motivos:

Alternativa B: incorreta. A legitimidade para suscitar o conflito não se restringe aos membros das comissões envolvidas, mas se estende a qualquer deputado ou comissão. Além disso, a resolução "de imediato" aplica-se apenas a matérias urgentes, e o caso em questão trata de matéria não urgente.

Alternativa C: incorreta. Embora um líder de partido (que é um deputado) possa suscitar o conflito, a legitimidade é mais ampla ("qualquer Deputado ou Comissão"). O erro principal, contudo, está no prazo, pois a resolução "de imediato" só ocorre em matérias urgentes.

Alternativa D: incorreta. O instituto do conflito de competência encontra previsão regimental explícita no Art. 141. A norma estabelece que, caso uma comissão se julgue incompetente, o conflito será decidido pelo Presidente da Câmara, e não que ela simplesmente restituirá os autos à Mesa.

Alternativa E: incorreta. A alegação de que o tema não encontra previsão regimental é falsa, pois o Art. 141 do RICD trata especificamente do conflito de competência, definindo quem pode suscitá-lo e quem o resolve.

RICD

 TÍTULO V – DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 

 CAPÍTULO II – DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 

 Art. 141. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se, no prazo para a apresentação de emendas referido no art. 120, I, e § 4º, qualquer Deputado ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da Câmara, dentro em duas sessões, ou de imediato, se a matéria for urgente, cabendo, em qualquer caso, recurso para o Plenário no mesmo prazo.

Atenção para não confundir a regra do Art. 140 com o do 141.

Art. 140 - trata de requerimento quando uma Comissão quer que uma outra também se manifeste sobre determinada matéria sob sua análise:

Requerimento escrito encaminhado ao PCD

Prazo de 5 sessões

Não implica dilação dos prazos.

Art. 141 - Trata da situação em que 1) a Comissão a que for distribuída a proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria; 2) qualquer Deputado ou Comissão suscitar conflito de competência:

O conflito será dirimido pelo Presidente da Câmara dos Deputados

Prazo de 2 sessões - regra geral

Prazo de 1 sessão - matéria urgente.

Art. 140. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que:

I - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões contado da sua publicação;

II – o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada;

III - o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica dilação dos prazos previstos no art. 52.

Art. 141. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se, no prazo para a apresentação de emendas referido no art. 120, I, e § 4º, qualquer Deputado ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da Câmara, dentro em duas sessões, ou de imediato, se a matéria for urgente, cabendo, em qualquer caso, recurso para o Plenário no mesmo prazo. 

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