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João, Deputado Federal, apresentou projeto de lei ordinária ...

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Q2316223 Regimento Interno
João, Deputado Federal, apresentou projeto de lei ordinária que buscava disciplinar a transparência e o controle em determinada política pública da alçada da União. Após a proposição ser objeto de parecer favorável da primeira comissão permanente para a qual fora encaminhada, João, por entender que a matéria exigia maiores reflexões de sua parte, solicitou que sua assessoria verificasse, à luz do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, se seria possível retirá-la.

A assessoria respondeu corretamente que a referida retirada
Alternativas

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Tema central: A questão aborda o procedimento regimental para retirada de projeto de lei na Câmara dos Deputados, especificamente após parecer favorável de uma comissão. É um tema crucial nos concursos para Consultor Legislativo, pois exige atenção ao texto literal do Regimento Interno e compreensão do processo legislativo.

Norma aplicável:

Regimento Interno da Câmara dos Deputados, Art. 104:

"O autor do projeto poderá requerer sua retirada, devendo o pedido ser submetido ao Plenário se a matéria já tiver parecer favorável de qualquer Comissão."

Exemplo prático: Imagine que outro deputado, Maria, após obter parecer favorável de uma comissão ao seu projeto, decide retirá-lo. Sua solicitação só poderá ser atendida caso o Plenário delibere expressamente sobre o pedido.

Comentário da alternativa CORRETA (B):

A alternativa B está absolutamente correta, pois o pedido de retirada, após parecer favorável de comissão, depende de deliberação do Plenário, conforme determina o art. 104 do Regimento Interno. O Plenário é soberano para autorizar ou não a retirada.

Por que as demais alternativas estão ERRADAS?

  • A: "É um direito subjetivo de João." Incorrreto: O direito não é absoluto. Há limitação expressa quando já houve parecer favorável.
  • C: "É vedada, por já ter ocorrido manifestação de uma comissão." Incorrreto: Não é vedada; é possível, desde que o Plenário aprove.
  • D: "Deve ser requerida à Mesa..." Incorrreto: A decisão cabe ao Plenário, não à Mesa, nesta fase.
  • E: "Deve ser requerida ao Presidente da Câmara..." Incorrreto: Tampouco compete ao Presidente decidir ou haver recurso ao Plenário nesta hipótese; é atribuição direta do Plenário.

Estratégia de prova: Fique atento a palavras como "direito subjetivo" ou indicações de decisão monocrática, que frequentemente são pegadinhas em questões regimentais.

Doutrina relevante: Michel Temer, em Elementos de Direito Constitucional, reforça que “a deliberação do Plenário é imprescindível quando já há parecer favorável”.

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Comentários

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GAB: B

De acordo com o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD):

• O Art. 104, caput estabelece que a retirada de proposição, em qualquer fase de seu andamento, será requerida pelo Autor ao Presidente da Câmara, que poderá deferir ou não o pedido, com recurso para o Plenário.

• No entanto, o Art. 104, § 1º prevê uma condição específica para a situação apresentada: "Se a proposição já tiver ao menos um parecer favorável, somente ao Plenário cumpre deliberar a respeito da retirada".

No caso de João, a proposição já foi objeto de parecer favorável da primeira comissão permanente. Dessa forma, a regra aplicável é a do § 1º do Art. 104, que determina que a deliberação sobre a retirada compete exclusivamente ao Plenário.

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