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Q2316222 Regimento Interno
O autor do Projeto de Lei nº X, de tramitação ordinária, na véspera da sua discussão, identificou a necessidade de um período maior de convencimento dos Deputados Federais, de modo a evitar que viesse a ser rejeitado.

Em relação à possibilidade de adiamento da discussão, segundo o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 177, caput, e inciso III, com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021: “Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu adiamento mediante requerimento assinado por Líder, Autor ou Relator, observado em qualquer caso o disposto no inciso IX do caput do art. 163 deste Regimento, pelos seguintes prazos: (...) III - nas proposições de tramitação ordinária e nas propostas de emenda à Constituição, cinco sessões.”

Tema central: Adiamento da discussão
Análise das alternativas
A
Certa
No caso narrado, trata-se de projeto de lei em tramitação ordinária e o pedido seria formulado antes do início da discussão. Nessa hipótese, o próprio Autor está legitimado pelo art. 177 do RICD a requerer o adiamento, e o prazo aplicável é de cinco sessões. Por isso, a alternativa A está correta.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, o adiamento não é ato discricionário do Presidente da Câmara: o art. 177 prevê adiamento mediante requerimento assinado por legitimados específicos. Segundo, o prazo de quatro sessões não corresponde ao prazo regimental da tramitação ordinária, que é de cinco sessões.
C
Errada
Está errada porque o regimento não exige assinatura de todos os Líderes. O art. 177 admite requerimento assinado por Líder, Autor ou Relator. Além disso, dez sessões não é o prazo previsto para proposição de tramitação ordinária; o prazo correto é de cinco sessões.
D
Errada
Está errada porque transporta para a tramitação ordinária uma exigência própria do regime de urgência. Conforme o art. 177, § 1º, a subscrição por um décimo dos membros da Câmara ou por Líderes que representem esse número vale para proposição em regime de urgência, não para o caso descrito. Também erra o prazo: três sessões não é o prazo da tramitação ordinária.
E
Errada
Está errada porque o art. 177, caput, legitima diretamente o Autor a requerer o adiamento; não há exigência de chancela do Líder do partido ou bloco. Além disso, duas sessões não é prazo previsto para projeto em tramitação ordinária.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral do art. 177, caput, aplicável à tramitação ordinária, e a regra especial do § 1º, que exige um décimo dos membros da Câmara apenas nas proposições em regime de urgência.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 177, primeiro identifique quem pode requerer: Líder, Autor ou Relator, antes de iniciada a discussão.
  • Depois verifique o regime de tramitação, porque o prazo do adiamento muda conforme essa classificação.
  • Não aplique automaticamente a exigência de um décimo dos membros da Câmara: essa regra é específica para proposição em regime de urgência.
  • Se a alternativa atribuir ao Presidente poder discricionário para adiar a discussão, confronte com a literalidade do dispositivo, que fala em requerimento de legitimados.

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Comentários

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Resposta estar no Art. 177. III do Regimento Interno da Câmara Federal.

GAB: A

Conforme o Art. 177 do RICD:

• "Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu adiamento mediante requerimento assinado por Líder, Autor ou Relator...". João é o Autor do projeto, portanto, ele próprio pode requerer o adiamento.

• Os prazos para adiamento são especificados da seguinte forma:

    ◦ "I - nas proposições de tramitação urgente, uma sessão";

    ◦ "II - nas proposições de tramitação com prioridade, três sessões";

    ◦ "III - nas proposições de tramitação ordinária e nas propostas de emenda à Constituição, cinco sessões".

Como o Projeto de Lei nº X é de tramitação ordinária, o adiamento pode se estender por cinco sessões.

TUDO SOBRE ADIAMENTO:

  • O requerimento é escrito e depende de deliberação do Plenário (art. 117, X, RICD)
  • O requerimento de adiamento deve ser votado antes da proposição a que disser respeito (art. 159, II, RICD)
  • A iniciativa compete ao Autor, a Líder ou a Relator.
  • O adiamento da discussão será de até:(i) uma sessão nas proposições em tramitação urgente; (ii) três sessões nas proposições de tramitação com prioridade; (iii) cinco sessões nas proposições de tramitação ordinária e nas PECs.
  • Caso de trate de tramitação urgente, o requerimento de adiamento deve ser subscrito por um décido dos membros ou por Líderes que representem esse número.

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