O Presidente da República apresentou projeto de lei em matér...

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Q2316218 Regimento Interno
O Presidente da República apresentou projeto de lei em matéria de sua iniciativa privativa e solicitou urgência na apreciação. Acresça-se que o projeto apresentava pertinência temática com quatro comissões permanentes que deveriam apreciar o seu mérito.

Considerando os balizamentos oferecidos pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 139, incisos V e VI, da Resolução nº 17/1989, com atualizações vigentes: "V - nenhuma proposição será distribuída a mais de 4 (quatro) Comissões de mérito, aplicando-se, quando for o caso, o inciso II do caput do art. 34 deste Regimento; VI - a proposição em regime de urgência, distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que publicada com as respectivas emendas, ou em reunião conjunta, aplicando-se à hipótese o que prevê o art.49." No caso, a proposição urgente alcança exatamente quatro comissões de mérito, de modo que não cabe Comissão Especial do art. 34, II, e prevalece a regra de apreciação simultânea em cada comissão ou em reunião conjunta, o que conduz ao gabarito E.

Tema central: Urgência nas comissões
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma tramitação sequencial. O art. 139, VI, estabelece regra específica para urgência: a proposição distribuída a mais de uma comissão deve ser discutida e votada ao mesmo tempo em cada uma delas, ou em reunião conjunta. O prazo geral de cinco sessões do art. 52, I, não autoriza substituir essa simultaneidade por apreciação sucessiva.
B
Errada
Está errada porque transforma a reunião conjunta em obrigatória, quando o art. 139, VI, a prevê apenas como alternativa à apreciação simultânea em cada comissão. Também erra ao impor necessariamente um só relator: o art. 49, caput, admite um só relator, mas o § 2º admite relator-geral e relatores-parciais.
C
Errada
Está errada porque a Comissão Especial do art. 34, II, só é cabível quando a matéria for de competência de mais de quatro comissões de mérito. Aqui são exatamente quatro, hipótese que permanece regida pelo art. 139, V e VI. Além disso, a afirmação sobre priorização de integrantes na composição não corresponde ao texto apontado na base.
D
Certa
A alternativa E está de acordo com a regra específica do art. 139, VI, do RICD para proposição em regime de urgência distribuída a mais de uma comissão: a discussão e votação devem ocorrer ao mesmo tempo em cada comissão, desde que publicada com as respectivas emendas, sendo também possível a reunião conjunta. Como o caso envolve quatro comissões de mérito, permanece dentro do limite do art. 139, V, sem deslocamento para Comissão Especial.
E
Errada
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar quatro comissões como se já autorizassem Comissão Especial e supor que, em urgência, a reunião conjunta seja obrigatória ou dependa de acordo de líderes.
Dica para questões semelhantes
  • No RICD, diferencie exatamente quatro comissões de mérito de mais de quatro: Comissão Especial do art. 34, II, só entra na segunda hipótese.
  • Em regime de urgência com distribuição a mais de uma comissão, procure primeiro a regra especial do art. 139, VI, antes de aplicar regras gerais de prazo.
  • Se a alternativa falar em reunião conjunta, confira quem deve concordar: o art. 49 fala em acordo dos Presidentes das comissões, não em acordo de líderes.
  • Em reunião conjunta, não presuma relatoria única obrigatória: o art. 49, § 2º, admite relator-geral e relatores-parciais.

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Letra E. A proposição deve ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada Comissão, desde que publicada com as respectivas emendas, facultada a discussão em reunião conjunta. 

Resolução n. 17 de 1989. Art. 139, VI - a proposição em regime de urgência, distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que publicada com as respectivas emendas, ou em reunião conjunta, aplicando-se à hipótese o que prevê o art. 49.

RICD

 TÍTULO V – DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 

 CAPÍTULO II – DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 

 Art. 139. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, dentro em duas sessões depois de recebida na Mesa, observadas as seguintes normas:

 VI – a proposição em regime de urgência, distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que publicada com as respectivas emendas, ou em reunião conjunta, aplicando-se à hipótese o que prevê o art. 49.

Ainda sobre reuniões conjuntas:

-podem ser estabelecidas por acordo entre os respectivos Presidentes;

-possuem apenas 1 Relator, designado pelo Presidente;

-o Presidente será o Presidente da Comissão mais idoso, com o maior número de legislaturas;

-facultado a designação de Relatores-Parciais;

-podem ser realizadas no caso proposição distribuída a Comissão Especial, no caso de necessidade de criação de Comissão Especial quando houver mais de 4 comissões envolvidas;

-podem ser realizadas quando houver proposição distribuída para mais de uma Comissão que tenha sido aprovada com emendas - nesse caso, para discussão em reunião conjunta da proposição com as respectivas emendas.

*Lembrando que:

-criação de Comissão Especial é para proposição a ser distribuída para MAIS de 4 Comissões;

-no caso narrado na questão, o ponto a se destacar é o regime de urgência constitucional. Nesse caso, será feita reunião conjunta porque há mais de 1 Comissão envolvida.

-os outros 2 casos de criação de Comissão Especial é para: discussão de PEC / discussão de projeto de código.

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