O Presidente da República apresentou projeto de lei em matér...
Considerando os balizamentos oferecidos pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 139, incisos V e VI, da Resolução nº 17/1989, com atualizações vigentes: "V - nenhuma proposição será distribuída a mais de 4 (quatro) Comissões de mérito, aplicando-se, quando for o caso, o inciso II do caput do art. 34 deste Regimento; VI - a proposição em regime de urgência, distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que publicada com as respectivas emendas, ou em reunião conjunta, aplicando-se à hipótese o que prevê o art.49." No caso, a proposição urgente alcança exatamente quatro comissões de mérito, de modo que não cabe Comissão Especial do art. 34, II, e prevalece a regra de apreciação simultânea em cada comissão ou em reunião conjunta, o que conduz ao gabarito E.
- No RICD, diferencie exatamente quatro comissões de mérito de mais de quatro: Comissão Especial do art. 34, II, só entra na segunda hipótese.
- Em regime de urgência com distribuição a mais de uma comissão, procure primeiro a regra especial do art. 139, VI, antes de aplicar regras gerais de prazo.
- Se a alternativa falar em reunião conjunta, confira quem deve concordar: o art. 49 fala em acordo dos Presidentes das comissões, não em acordo de líderes.
- Em reunião conjunta, não presuma relatoria única obrigatória: o art. 49, § 2º, admite relator-geral e relatores-parciais.
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Letra E. A proposição deve ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada Comissão, desde que publicada com as respectivas emendas, facultada a discussão em reunião conjunta.
Resolução n. 17 de 1989. Art. 139, VI - a proposição em regime de urgência, distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que publicada com as respectivas emendas, ou em reunião conjunta, aplicando-se à hipótese o que prevê o art. 49.
RICD
TÍTULO V – DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO II – DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 139. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, dentro em duas sessões depois de recebida na Mesa, observadas as seguintes normas:
VI – a proposição em regime de urgência, distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que publicada com as respectivas emendas, ou em reunião conjunta, aplicando-se à hipótese o que prevê o art. 49.
Ainda sobre reuniões conjuntas:
-podem ser estabelecidas por acordo entre os respectivos Presidentes;
-possuem apenas 1 Relator, designado pelo Presidente;
-o Presidente será o Presidente da Comissão mais idoso, com o maior número de legislaturas;
-facultado a designação de Relatores-Parciais;
-podem ser realizadas no caso proposição distribuída a Comissão Especial, no caso de necessidade de criação de Comissão Especial quando houver mais de 4 comissões envolvidas;
-podem ser realizadas quando houver proposição distribuída para mais de uma Comissão que tenha sido aprovada com emendas - nesse caso, para discussão em reunião conjunta da proposição com as respectivas emendas.
*Lembrando que:
-criação de Comissão Especial é para proposição a ser distribuída para MAIS de 4 Comissões;
-no caso narrado na questão, o ponto a se destacar é o regime de urgência constitucional. Nesse caso, será feita reunião conjunta porque há mais de 1 Comissão envolvida.
-os outros 2 casos de criação de Comissão Especial é para: discussão de PEC / discussão de projeto de código.
Após o despacho do presidente da Câmara, compete à Secretaria-Geral da Mesa (SGM) encaminhar as proposições às comissões, no prazo de uma sessão, ou imediatamente, no caso de urgência.
Quando a proposição estiver em regime de urgência, será encaminhada, ao mesmo tempo, para TODAS AS COMISSÕES incluídas no despacho do presidente, a fim de que seja apreciada AO MESMO TEMPO, em cada uma delas, desde que publicada com as respectivas emendas, ou EM REUNIÃO CONJUNTA, nos termos do disposto no art. 49.
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