O Presidente da República apresentou projeto de lei em matér...

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Q2316218 Regimento Interno
O Presidente da República apresentou projeto de lei em matéria de sua iniciativa privativa e solicitou urgência na apreciação. Acresça-se que o projeto apresentava pertinência temática com quatro comissões permanentes que deveriam apreciar o seu mérito.

Considerando os balizamentos oferecidos pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: O art. 139, VI, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados dispõe: “VI - a proposição em regime de urgência, distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que publicada com as respectivas emendas, ou em reunião conjunta, aplicando-se à hipótese o que prevê o art. 49.” Como o projeto foi apresentado com solicitação de urgência e será apreciado por várias Comissões, essa regra sustenta o gabarito E.

Tema central: Apreciação simultânea de proposição urgente em várias Comissões
Análise das alternativas
A
Errada
A apreciação sequencial contraria diretamente o art. 139, VI, do RICD, que exige discussão e votação simultâneas nas Comissões quando não houver reunião conjunta. O prazo geral de cinco sessões previsto no art. 52, I, para exame e decisão em regime de urgência, ressalvadas disposições diversas, não autoriza tramitação sucessiva entre elas.
B
Errada
A reunião conjunta é facultativa, e sua direção não é definida exclusivamente pela idade. O art. 49, caput, do RICD dispõe: “Art. 49. As Comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em reunião conjunta, por acordo dos respectivos Presidentes, com um só Relator ou Relator substituto, devendo os trabalhos ser dirigidos pelo Presidente mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.” Portanto, primeiro se considera o maior número de legislaturas; entre esses Presidentes, escolhe-se o mais idoso. Além disso, o art. 49, § 2º, admite Relator-Geral e Relatores-Parciais, afastando a exigência de relatoria necessariamente única.
C
Errada
Quatro Comissões de mérito não preenchem o requisito quantitativo para Comissão Especial. O art. 34, II, do RICD, na redação dada pela Resolução nº 1/2023, prevê: “II - proposições que versarem matéria de competência de mais de 4 (quatro) Comissões que devam pronunciar-se quanto ao mérito, por iniciativa do Presidente da Câmara, ou a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão interessada.” A hipótese exige mais de quatro, e não exatamente quatro. A prioridade de composição mencionada na alternativa também não pode ser sustentada pela antiga regra do art. 34, § 1º, revogada pela Resolução nº 1/2023. Esta análise utiliza a redação vigente indicada na base, pois não foi informada a data da prova.
D
Errada
O art. 49, caput, exige acordo dos respectivos Presidentes das Comissões para a reunião conjunta, e não acordo de Líderes. A possibilidade de designar Relator-Geral e Relatores-Parciais está correta, conforme o art. 49, § 2º, mas não corrige a substituição das autoridades competentes para celebrar o acordo.
E
Certa
A iniciativa do Presidente da República acompanhada de solicitação de urgência enquadra a proposição no art. 151, I, alínea l, do RICD. A alternativa E reproduz as modalidades de apreciação previstas no Regimento: em cada Comissão, simultaneamente e com publicação das emendas, ou em reunião conjunta, que é facultativa.
Pegadinha da questão
A banca troca requisitos precisos: acordo dos Presidentes das Comissões por acordo de Líderes; Presidente mais idoso dentre os de maior número de legislaturas por simplesmente mais idoso; e mais de quatro Comissões de mérito por exatamente quatro.
Dica para questões semelhantes
  • Em proposição urgente distribuída a várias Comissões, verifique a simultaneidade da discussão e votação e a publicação com as respectivas emendas; o prazo de cinco sessões não autoriza apreciação sequencial.
  • Na reunião conjunta, confira quem deve celebrar o acordo: os respectivos Presidentes das Comissões. A reunião é facultativa e admite relatoria geral e parcial.
  • Para a direção da reunião conjunta, aplique primeiro o critério do maior número de legislaturas e, entre esses Presidentes, o da maior idade.
  • Ao examinar Comissão Especial pelo art. 34, II, conte apenas as Comissões competentes quanto ao mérito e observe a redação vigente: o requisito é mais de quatro.

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Comentários

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Letra E. A proposição deve ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada Comissão, desde que publicada com as respectivas emendas, facultada a discussão em reunião conjunta. 

Resolução n. 17 de 1989. Art. 139, VI - a proposição em regime de urgência, distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que publicada com as respectivas emendas, ou em reunião conjunta, aplicando-se à hipótese o que prevê o art. 49.

RICD

 TÍTULO V – DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 

 CAPÍTULO II – DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 

 Art. 139. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, dentro em duas sessões depois de recebida na Mesa, observadas as seguintes normas:

 VI – a proposição em regime de urgência, distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que publicada com as respectivas emendas, ou em reunião conjunta, aplicando-se à hipótese o que prevê o art. 49.

Ainda sobre reuniões conjuntas:

-podem ser estabelecidas por acordo entre os respectivos Presidentes;

-possuem apenas 1 Relator, designado pelo Presidente;

-o Presidente será o Presidente da Comissão mais idoso, com o maior número de legislaturas;

-facultado a designação de Relatores-Parciais;

-podem ser realizadas no caso proposição distribuída a Comissão Especial, no caso de necessidade de criação de Comissão Especial quando houver mais de 4 comissões envolvidas;

-podem ser realizadas quando houver proposição distribuída para mais de uma Comissão que tenha sido aprovada com emendas - nesse caso, para discussão em reunião conjunta da proposição com as respectivas emendas.

*Lembrando que:

-criação de Comissão Especial é para proposição a ser distribuída para MAIS de 4 Comissões;

-no caso narrado na questão, o ponto a se destacar é o regime de urgência constitucional. Nesse caso, será feita reunião conjunta porque há mais de 1 Comissão envolvida.

-os outros 2 casos de criação de Comissão Especial é para: discussão de PEC / discussão de projeto de código.

Após o despacho do presidente da Câmara, compete à Secretaria-Geral da Mesa (SGM) encaminhar as proposições às comissões, no prazo de uma sessão, ou imediatamente, no caso de urgência.

Quando a proposição estiver em regime de urgência, será encaminhada, ao mesmo tempo, para TODAS AS COMISSÕES incluídas no despacho do presidente, a fim de que seja apreciada AO MESMO TEMPO, em cada uma delas, desde que publicada com as respectivas emendas, ou EM REUNIÃO CONJUNTA, nos termos do disposto no art. 49.

E

A proposição em regime de urgência deve ser discutida ao mesmo tempo nas comissões, facultada a reunião conjunta.

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