O Presidente da República apresentou projeto de lei em matér...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2316218 Regimento Interno
O Presidente da República apresentou projeto de lei em matéria de sua iniciativa privativa e solicitou urgência na apreciação. Acresça-se que o projeto apresentava pertinência temática com quatro comissões permanentes que deveriam apreciar o seu mérito.

Considerando os balizamentos oferecidos pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: E

Fundamento decisivo: Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 139, incisos V e VI, da Resolução nº 17/1989, com atualizações vigentes: "V - nenhuma proposição será distribuída a mais de 4 (quatro) Comissões de mérito, aplicando-se, quando for o caso, o inciso II do caput do art. 34 deste Regimento; VI - a proposição em regime de urgência, distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que publicada com as respectivas emendas, ou em reunião conjunta, aplicando-se à hipótese o que prevê o art.49." No caso, a proposição urgente alcança exatamente quatro comissões de mérito, de modo que não cabe Comissão Especial do art. 34, II, e prevalece a regra de apreciação simultânea em cada comissão ou em reunião conjunta, o que conduz ao gabarito E.

Tema central: Urgência nas comissões
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma tramitação sequencial. O art. 139, VI, estabelece regra específica para urgência: a proposição distribuída a mais de uma comissão deve ser discutida e votada ao mesmo tempo em cada uma delas, ou em reunião conjunta. O prazo geral de cinco sessões do art. 52, I, não autoriza substituir essa simultaneidade por apreciação sucessiva.
B
Errada
Está errada porque transforma a reunião conjunta em obrigatória, quando o art. 139, VI, a prevê apenas como alternativa à apreciação simultânea em cada comissão. Também erra ao impor necessariamente um só relator: o art. 49, caput, admite um só relator, mas o § 2º admite relator-geral e relatores-parciais.
C
Errada
Está errada porque a Comissão Especial do art. 34, II, só é cabível quando a matéria for de competência de mais de quatro comissões de mérito. Aqui são exatamente quatro, hipótese que permanece regida pelo art. 139, V e VI. Além disso, a afirmação sobre priorização de integrantes na composição não corresponde ao texto apontado na base.
D
Certa
A alternativa E está de acordo com a regra específica do art. 139, VI, do RICD para proposição em regime de urgência distribuída a mais de uma comissão: a discussão e votação devem ocorrer ao mesmo tempo em cada comissão, desde que publicada com as respectivas emendas, sendo também possível a reunião conjunta. Como o caso envolve quatro comissões de mérito, permanece dentro do limite do art. 139, V, sem deslocamento para Comissão Especial.
E
Errada
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar quatro comissões como se já autorizassem Comissão Especial e supor que, em urgência, a reunião conjunta seja obrigatória ou dependa de acordo de líderes.
Dica para questões semelhantes
  • No RICD, diferencie exatamente quatro comissões de mérito de mais de quatro: Comissão Especial do art. 34, II, só entra na segunda hipótese.
  • Em regime de urgência com distribuição a mais de uma comissão, procure primeiro a regra especial do art. 139, VI, antes de aplicar regras gerais de prazo.
  • Se a alternativa falar em reunião conjunta, confira quem deve concordar: o art. 49 fala em acordo dos Presidentes das comissões, não em acordo de líderes.
  • Em reunião conjunta, não presuma relatoria única obrigatória: o art. 49, § 2º, admite relator-geral e relatores-parciais.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Letra E. A proposição deve ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada Comissão, desde que publicada com as respectivas emendas, facultada a discussão em reunião conjunta. 

Resolução n. 17 de 1989. Art. 139, VI - a proposição em regime de urgência, distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que publicada com as respectivas emendas, ou em reunião conjunta, aplicando-se à hipótese o que prevê o art. 49.

RICD

 TÍTULO V – DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 

 CAPÍTULO II – DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 

 Art. 139. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, dentro em duas sessões depois de recebida na Mesa, observadas as seguintes normas:

 VI – a proposição em regime de urgência, distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que publicada com as respectivas emendas, ou em reunião conjunta, aplicando-se à hipótese o que prevê o art. 49.

Ainda sobre reuniões conjuntas:

-podem ser estabelecidas por acordo entre os respectivos Presidentes;

-possuem apenas 1 Relator, designado pelo Presidente;

-o Presidente será o Presidente da Comissão mais idoso, com o maior número de legislaturas;

-facultado a designação de Relatores-Parciais;

-podem ser realizadas no caso proposição distribuída a Comissão Especial, no caso de necessidade de criação de Comissão Especial quando houver mais de 4 comissões envolvidas;

-podem ser realizadas quando houver proposição distribuída para mais de uma Comissão que tenha sido aprovada com emendas - nesse caso, para discussão em reunião conjunta da proposição com as respectivas emendas.

*Lembrando que:

-criação de Comissão Especial é para proposição a ser distribuída para MAIS de 4 Comissões;

-no caso narrado na questão, o ponto a se destacar é o regime de urgência constitucional. Nesse caso, será feita reunião conjunta porque há mais de 1 Comissão envolvida.

-os outros 2 casos de criação de Comissão Especial é para: discussão de PEC / discussão de projeto de código.

Após o despacho do presidente da Câmara, compete à Secretaria-Geral da Mesa (SGM) encaminhar as proposições às comissões, no prazo de uma sessão, ou imediatamente, no caso de urgência.

Quando a proposição estiver em regime de urgência, será encaminhada, ao mesmo tempo, para TODAS AS COMISSÕES incluídas no despacho do presidente, a fim de que seja apreciada AO MESMO TEMPO, em cada uma delas, desde que publicada com as respectivas emendas, ou EM REUNIÃO CONJUNTA, nos termos do disposto no art. 49.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo