Um grupo de 30 Deputados Federais formulou requerimento de ...

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Q2316210 Regimento Interno
Um grupo de 30 Deputados Federais formulou requerimento de encerramento da discussão da proposição legislativa Y pelo Plenário da Câmara dos Deputados, de modo a se iniciar a votação. Ao ver desse grupo, a proposição já tinha sido suficientemente discutida, pois tinham sido ouvidos doze oradores, alternando-se oradores favoráveis e contrários.

À luz da sistemática estabelecida no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, é correto afirmar que o requerimento
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 178, §§ 2º e 4º, Resolução nº 17/1989, com redação vigente: "§ 2º O requerimento de encerramento de discussão será submetido pelo Presidente a votação, desde que o pedido seja subscrito por cinco centésimos dos membros da Casa ou por Líderes que representem esse número, se discutida a proposição por pelo menos doze oradores, alternando-se, quanto possível, os oradores favoráveis e os contrários, e será permitido o encaminhamento da votação pelo prazo de três minutos, por um orador contra e um a favor. § 4º A aprovação do requerimento de encerramento de discussão impede a apresentação ou implica a prejudicialidade, na mesma sessão, de requerimento de adiamento de votação, salvo se o Relator reformular o parecer para promover alterações de mérito."

Tema central: Encerramento da discussão
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque desloca a competência para a Mesa da Câmara. O art. 178, § 2º, é expresso ao dizer que o requerimento será submetido pelo Presidente a votação, isto é, a deliberação é do Plenário. O trecho sobre encaminhamento por três minutos, por um orador contra e um a favor, está de acordo com o regimento, mas isso não corrige o erro central de competência.
B
Errada
Está errada porque substitui o efeito regimental específico por consequência não prevista. O art. 178, § 4º, trata de adiamento da votação na mesma sessão, não de adiamento da sessão. Além disso, o dispositivo afirma o efeito impeditivo ou de prejudicialidade do adiamento da votação após a aprovação do encerramento da discussão, e não a prevalência de requerimento contemporâneo ou posterior de adiamento da sessão.
C
Errada
Está errada porque nega legitimidade que o regimento expressamente reconhece. O art. 178, § 2º, admite subscrição por cinco centésimos dos membros da Casa ou por Líderes que representem esse número. A base afirma que 30 Deputados superam esse requisito. Logo, não se exige acordo unânime dos Líderes, e o requerimento deve ser conhecido.
D
Certa
A alternativa D corresponde ao art. 178, §§ 2º e 4º, do RICD: presentes os requisitos de subscrição e de discussão mínima, o requerimento é submetido à votação do Plenário; e sua aprovação impede, na mesma sessão, o adiamento da votação, ressalvada a hipótese de reformulação do parecer pelo relator para promover alterações de mérito.
E
Errada
Está errada em dois pontos: competência e efeito. O requerimento não é apreciado monocraticamente pelo Presidente; ele é submetido ao Plenário, nos termos do art. 178, § 2º. E, se aprovado, o art. 178, § 4º, determina justamente o contrário do que a alternativa diz: impede a apresentação ou implica a prejudicialidade, na mesma sessão, de requerimento de adiamento de votação, salvo a exceção de reformulação do parecer pelo relator para promover alterações de mérito.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre quem decide o requerimento (Presidente/Mesa versus Plenário) e entre adiamento da votação e adiamento da sessão; além disso, testou se o candidato lembrava que, aprovado o encerramento da discussão, o adiamento da votação fica bloqueado na mesma sessão, salvo a exceção expressa.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre requerimentos regimentais, se o dispositivo disser que o Presidente submete a votação, a decisão é do Plenário, não da Mesa nem do Presidente sozinho.
  • Separe com rigor os institutos: encerramento da discussão, adiamento da votação e adiamento da sessão não produzem os mesmos efeitos.
  • Quando o enunciado reproduzir exatamente os requisitos numéricos e materiais do regimento, trate-os como gatilho para aplicar literalmente a consequência normativa.
  • Se houver exceção expressa no dispositivo, use apenas essa exceção; aqui, a única ressalva é a reformulação do parecer pelo relator para promover alterações de mérito.

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Alternativa D: correta. O requerimento para encerramento da discussão de uma proposição deve ser submetido à deliberação do Plenário, conforme o Art. 117, inciso XI, do RICD. O Art. 178, § 2º, estabelece as condições para que esse requerimento seja votado: deve ser subscrito por "cinco centésimos dos membros da Casa" (o que corresponde a aproximadamente 26 deputados, tornando o grupo de 30 deputados legítimo) e a proposição deve ter sido discutida por pelo menos "doze oradores". Uma vez aprovado o encerramento da discussão, o Art. 178, § 4º, do RICD determina que fica impedida a apresentação de requerimento de adiamento da votação na mesma sessão, com uma exceção: "salvo se o Relator reformular o parecer para promover alterações de mérito". Portanto, a alternativa descreve corretamente o procedimento e suas consequências.

As demais alternativas estão incorretas pelos seguintes motivos:

Alternativa A: incorreta. O requerimento de encerramento da discussão é apreciado pelo Plenário, e não pela Mesa da Câmara. O encaminhamento da votação por um orador contra e um a favor refere-se à votação do próprio requerimento de encerramento, e não da proposição principal que se seguirá.

Alternativa B: incorreta. Conforme o Art. 178, § 4º, a aprovação do requerimento de encerramento da discussão impede a apresentação de um requerimento de adiamento da votação, ou seja, o requerimento de encerramento prevalece, e não o de adiamento.

Alternativa C: incorreta. A legitimidade para o requerimento é de "cinco centésimos dos membros da Casa ou por Líderes que representem esse número" (Art. 178, § 2º). Considerando que a Câmara dos Deputados é composta por 513 membros, cinco centésimos correspondem a cerca de 26 deputados. Logo, um grupo de 30 Deputados Federais tem legitimidade para apresentar o requerimento, não sendo necessário um acordo unânime de líderes.

Alternativa E: incorreta. O requerimento é apreciado pelo Plenário, e não pelo Presidente da Câmara. Além disso, sua aprovação impede o adiamento da votação, salvo a exceção regimental.

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