Maria, Inês e Joana, Deputadas Federais, autoras das proposi...
Como não tinham ascendência política no âmbito das Comissões competentes para opinar sobre o mérito, o que inviabilizava que membros dessas estruturas requeressem a urgência, realizaram alentada análise do Regimento Interno da Câmara dos Deputados para verificar como deveriam proceder e qual o trâmite a ser percorrido para a obtenção da urgência almejada.
Ao fim de suas reflexões, Maria, Inês e Joana concluíram corretamente que, consoante os balizamentos oferecidos pela narrativa, a urgência
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 154, II e § 2º, Resolução da Câmara dos Deputados nº 17/1989, texto atualizado: "Art. 154. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por:
I - dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;
II - um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem esse número;
III - dois terços dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.
(...)
§ 2º Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro." Como o enunciado afasta a hipótese de relevante e inadiável interesse nacional, aplica-se o art. 154, e a alternativa E coincide com a legitimidade do inciso II e com a vedação do § 2º.
- Antes de analisar quórum e legitimidade, verifique se o enunciado afasta ou atrai a hipótese de relevante e inadiável interesse nacional; isso define entre art. 154 e art. 155.
- No art. 154, se a banca disser que só comissão de mérito pode requerer urgência, elimine: o inciso II também admite um terço dos membros da Câmara ou Líderes que representem esse número.
- Não confunda quem pode apresentar o requerimento com quem delibera sobre ele: no art. 154, o requerimento é submetido ao Plenário.
- Memorize a trava do § 2º do art. 154: com duas matérias já em tramitação em urgência por requerimento aprovado pelo Plenário, não se vota outro requerimento.
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Letra E. Somente pode ser requerida por um terço dos membros da Câmara ou por líderes que representem esse número, mas não é admissível que, havendo duas matérias em tramitação em regime de urgência, aprovado pelo órgão competente, seja votado um terceiro.
Resolução n. 17 de 1989. Art. 154. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por: II - um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem esse número.
§ 2º. Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.
Ao meu ver essa questão ficou mal formulada, visto que existem outras opções:
Art. 154. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por:
I - dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;
II - um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem esse número;
III - dois terços dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.
§ 2º Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.
GAB.: LETRA E
Mas é bem mais profunda do que só a literalidade do Art. 154. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por:
I - 2/3 dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;
II - 1/3 dos membros da Câmara, ou Líderes que representem esse número;
III - 2/3 dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.
Vamos ao enunciado... Ele diz "essas proposições não apresentam uma situação de relevante e inadiável interesse nacional. Como não tinham ascendência política no âmbito das Comissões competentes para opinar sobre o mérito, o que inviabilizava que membros dessas estruturas requeressem a urgência" e ainda diz "como deveriam proceder e qual o trâmite a ser percorrido para a obtenção da urgência almejada."
ou seja, elas querem a urgência da proposição, mas como vão fazer se não são membros da comissão de mérito e nem da mesa para pedirem a urgência????
Dai que sobra a UNICA ALTERNATIVA POSSIVEL PARA QUE A PROPOSIÇÃO DELAS TRAMITEM EM URGENCIA QUE É 1/3 DOS MEMBROS DA CAMARA OU LRN. Por isso que o "SOMENTE pode ser requisitada por..." fica ok dentro do contexto ;)
LETRA E: somente pode ser requerida por um terço dos membros da Câmara ou por líderes que representem esse número, mas não é admissível que, havendo duas matérias em tramitação em regime de urgência, aprovado pelo órgão competente, seja votado um terceiro.
Espero que tenham entendido, qualquer erro, me informe :)
FONTE: Aulas do Prof. Leo Van Holthe e RICD
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