Maria, Inês e Joana, Deputadas Federais, autoras das proposi...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2316209 Regimento Interno
Maria, Inês e Joana, Deputadas Federais, autoras das proposições legislativas X, Y e Z, de competência do Plenário, almejavam que suas proposições fossem apreciadas em regime de urgência. Ressalte-se que essas proposições não apresentam uma situação de relevante e inadiável interesse nacional.

Como não tinham ascendência política no âmbito das Comissões competentes para opinar sobre o mérito, o que inviabilizava que membros dessas estruturas requeressem a urgência, realizaram alentada análise do Regimento Interno da Câmara dos Deputados para verificar como deveriam proceder e qual o trâmite a ser percorrido para a obtenção da urgência almejada.

Ao fim de suas reflexões, Maria, Inês e Joana concluíram corretamente que, consoante os balizamentos oferecidos pela narrativa, a urgência 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: E

Fundamento decisivo: Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 154, II e § 2º, Resolução da Câmara dos Deputados nº 17/1989, texto atualizado: "Art. 154. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por:
I - dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;
II - um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem esse número;
III - dois terços dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.
(...)
§ 2º Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro." Como o enunciado afasta a hipótese de relevante e inadiável interesse nacional, aplica-se o art. 154, e a alternativa E coincide com a legitimidade do inciso II e com a vedação do § 2º.

Tema central: Urgência regimental
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque transforma a comissão de mérito em legitimado exclusivo. O art. 154 não faz essa restrição: além da hipótese do inciso III, o inciso II autoriza a apresentação do requerimento por um terço dos membros da Câmara ou por Líderes que representem esse número. Portanto, os objetivos das deputadas poderiam ser alcançados por essa via.
B
Errada
Está errada em dois pontos jurídicos. Primeiro, o art. 154, I, só menciona dois terços dos membros da Mesa quando se tratar de matéria da competência da própria Mesa, e não como poder geral da Mesa para deferir urgência. Segundo, o requerimento é submetido à deliberação do Plenário; a base não autoriza construir a lógica de deferimento pela Mesa com recurso ao Plenário. Além disso, o limite quantitativo foi invertido: o art. 154, § 2º, diz que, havendo duas matérias em tramitação em urgência por requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro, e não que possam tramitar três com vedação de um quarto.
C
Errada
Está errada porque atribui à Mesa poder para conferir urgência de ofício ou por acordo de Lideranças representando um décimo dos membros da Câmara, o que não encontra amparo na base. Para a hipótese narrada, o art. 154 exige requerimento submetido ao Plenário e, quanto à legitimidade aqui relevante, o quórum é de um terço dos membros da Câmara ou de Líderes que representem esse número, e não um décimo.
D
Errada
Está errada porque descreve procedimento não previsto na base para essa hipótese: requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara com recurso ao Plenário. O art. 154 trata de requerimento apresentado por legitimados e submetido à deliberação do Plenário. Também erra no limite quantitativo, pois a vedação não surge quando já existe uma matéria em urgência; o art. 154, § 2º, só impede a votação de outro requerimento quando houver duas matérias em tramitação nesse regime.
E
Certa
A alternativa reproduz corretamente, no essencial, o art. 154, II, ao prever requerimento por um terço dos membros da Câmara ou por Líderes que representem esse número, e o art. 154, § 2º, ao afirmar que, havendo duas matérias em tramitação em regime de urgência por requerimento aprovado pelo órgão competente, não se votará um terceiro requerimento.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a urgência do art. 154 e a do art. 155 do RICD. Como o enunciado afastou expressamente a situação de relevante e inadiável interesse nacional, não se aplica a urgência do art. 155; por isso, valem a legitimidade do art. 154, II, e a trava do art. 154, § 2º.
Dica para questões semelhantes
  • Antes de analisar quórum e legitimidade, verifique se o enunciado afasta ou atrai a hipótese de relevante e inadiável interesse nacional; isso define entre art. 154 e art. 155.
  • No art. 154, se a banca disser que só comissão de mérito pode requerer urgência, elimine: o inciso II também admite um terço dos membros da Câmara ou Líderes que representem esse número.
  • Não confunda quem pode apresentar o requerimento com quem delibera sobre ele: no art. 154, o requerimento é submetido ao Plenário.
  • Memorize a trava do § 2º do art. 154: com duas matérias já em tramitação em urgência por requerimento aprovado pelo Plenário, não se vota outro requerimento.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Letra E. Somente pode ser requerida por um terço dos membros da Câmara ou por líderes que representem esse número, mas não é admissível que, havendo duas matérias em tramitação em regime de urgência, aprovado pelo órgão competente, seja votado um terceiro.

Resolução n. 17 de 1989. Art. 154. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por: II - um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem esse número.

§ 2º. Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.

Ao meu ver essa questão ficou mal formulada, visto que existem outras opções:

Art. 154. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por:

I - dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;

II - um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem esse número;

III - dois terços dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.

§ 2º Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.  

GAB.: LETRA E

Mas é bem mais profunda do que só a literalidade do Art. 154. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por:

I - 2/3 dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;

II - 1/3 dos membros da Câmara, ou Líderes que representem esse número;

III - 2/3 dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição. 

Vamos ao enunciado... Ele diz "essas proposições não apresentam uma situação de relevante e inadiável interesse nacional. Como não tinham ascendência política no âmbito das Comissões competentes para opinar sobre o mérito, o que inviabilizava que membros dessas estruturas requeressem a urgência" e ainda diz "como deveriam proceder e qual o trâmite a ser percorrido para a obtenção da urgência almejada."

ou seja, elas querem a urgência da proposição, mas como vão fazer se não são membros da comissão de mérito e nem da mesa para pedirem a urgência????

Dai que sobra a UNICA ALTERNATIVA POSSIVEL PARA QUE A PROPOSIÇÃO DELAS TRAMITEM EM URGENCIA QUE É 1/3 DOS MEMBROS DA CAMARA OU LRN. Por isso que o "SOMENTE pode ser requisitada por..." fica ok dentro do contexto ;)

LETRA E: somente pode ser requerida por um terço dos membros da Câmara ou por líderes que representem esse número, mas não é admissível que, havendo duas matérias em tramitação em regime de urgência, aprovado pelo órgão competente, seja votado um terceiro.

Espero que tenham entendido, qualquer erro, me informe :)

FONTE: Aulas do Prof. Leo Van Holthe e RICD

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo