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Q2316208 Regimento Interno
Ao ver do Presidente da Câmara dos Deputados, o Plenário, ao apreciar a proposição legislativa X, exarou prejulgamento em sentido diametralmente oposto ao teor do Art. 3º da proposição legislativa Y, que estava sendo objeto de apreciação. Por tal razão, o Presidente declarou prejudicado, de ofício, o Art. 3º desta última proposição, o que ocorreu no curso da votação. Maria, Deputada Federal e autora da proposição Y, ficou irresignada com a prejudicialidade reconhecida pelo Presidente.

Sobre o caso, à luz do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

1. Interpretação e Tema Jurídico
A questão trata da prejudicialidade de proposições legislativas segundo o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), especialmente sobre o recurso cabível contra ato do Presidente que assim reconheça.

2. Fundamento Legal
Art. 163 do RICD estabelece as hipóteses de prejudicialidade. Já o Art. 95, § 8º do RICD prevê: “Da decisão do Presidente caberá recurso para o Plenário, quando proferida em questão de ordem suscitada em Plenário” — caso aqui em análise. O Presidente pode declarar prejudicada proposição de ofício e, nesse caso, é possível recurso imediato ao Plenário.

3. Tema Central
O conceito de “prejudicialidade” não só organiza os trabalhos do Legislativo, como também busca evitar análise de matérias idênticas, contraditórias ou já superadas. O recurso, por sua vez, garante o direito ao contraditório diante do ato monocrático do Presidente.

4. Exemplo Prático
Sendo rejeitado um PL que disciplina tema X na sessão, outro PL idêntico ou contrário não poderá ser apreciado, sendo declarado prejudicado pelo Presidente. O parlamentar autor pode recorrer ao Plenário para tentar reverter esse entendimento.

5. Justificativa da Alternativa Correta (B)
A alternativa “B” está correta porque, nos termos do Art. 95, § 8º do RICD, Maria pode recorrer ao Plenário. A CCJC emite parecer oral, conforme previsto, e em caso de dúvida jurídica relevante, o Plenário delibera.

6. Análise das Alternativas Incorretas

  • A: Errada. O recurso não é à Mesa, mas ao Plenário. Comissão de mérito não é chamada, mas sim a CCJC.
  • C: Errada. Art. 163 do RICD prevê expressamente a prejudicialidade, sendo instituto típico do processo legislativo.
  • D: Errada. O Presidente pode reconhecer a prejudicialidade mesmo no curso da votação.
  • E: Errada. O recurso é ao Plenário, mas o parecer é da CCJC, não da comissão de mérito.

7. Observação sobre Pegadinhas
Muita atenção à diferença entre Comissão de mérito e Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em recursos sobre prejudicialidade, a CCJC é ouvida.

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Alternativa B: correta. O Presidente da Câmara possui a prerrogativa de, de ofício, declarar uma matéria prejudicada em virtude de prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação. O RICD estabelece um procedimento específico para contestar essa decisão. Conforme o Art. 164, § 3º, se a prejudicialidade for declarada durante o curso da votação e disser respeito a um dispositivo da matéria (como o Art. 3º da proposição Y), cabe recurso imediato ao Plenário. Antes da deliberação do Plenário sobre o recurso, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) deve emitir um parecer oral sobre a questão. A Deputada Maria, como autora da proposição, tem a legitimidade para interpor esse recurso.

As demais alternativas estão incorretas pelos seguintes motivos:

Alternativa A: incorreta. O recurso contra a declaração de prejudicialidade deve ser interposto diretamente ao Plenário, e não à Mesa da Câmara. Além disso, a comissão competente para emitir parecer sobre o recurso é a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e não necessariamente a comissão de mérito.

Alternativa C: incorreta. O instituto da prejudicialidade é expressamente previsto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados. O Art. 164, inciso II, estabelece que uma matéria pode ser declarada prejudicada "em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra deliberação", o que se aplica diretamente ao caso descrito.

Alternativa D: incorreta. A decisão do Presidente da Câmara não foi incorreta em relação ao momento em que foi proferida. O Art. 164, § 3º, do RICD prevê especificamente a possibilidade de a declaração de prejudicialidade ocorrer "no curso da votação", não havendo preclusão com o início do processo de votação.

Alternativa E: incorreta. O parecer a ser colhido antes da deliberação do Plenário não é da comissão de mérito, mas sim da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Adicionalmente, o Art. 164, § 2º, confere legitimidade para o recurso ao "Autor da proposição", não mencionando o Líder do Partido para este fim específico.

RICD

Art. 17. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

r) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;

Art. 164. O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação:

II - em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra deliberação.

§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou Comissão, sendo o despacho publicado no Diário da Câmara dos Deputados.

§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o Autor da proposição, no prazo de cinco sessões a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania será proferido oralmente.

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