A Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Dep...

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Q2316207 Regimento Interno
A Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados deu parecer contrário à adequação financeira e orçamentária de uma proposição. Determinado legitimado, ao tomar conhecimento do parecer, analisou a possibilidade de, à luz do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, uma vez interposto recurso para o Plenário: (1) ser caracterizada uma “apreciação preliminar” por esse órgão; e (2) embora seja reconhecida a adequação financeira e orçamentária da proposição, a referida preliminar voltar a ser arguida.

Ao fim das reflexões, concluiu-se corretamente que
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Regimento Interno da Câmara dos Deputados (Resolução nº 17, de 1989), arts. 144 e 147: "Art. 144. Haverá apreciação preliminar em Plenário quando for provido recurso contra parecer terminativo de Comissão, emitido na forma do art. 54."

"Art. 147. Reconhecidas, pelo Plenário, a constitucionalidade e a juridicidade ou a adequação financeira e orçamentária da proposição, não poderão essas preliminares ser novamente arguidas em contrário." No caso, o recurso contra o parecer terminativo da CFT sobre adequação financeira e orçamentária leva à apreciação preliminar em Plenário, e o reconhecimento dessa adequação impede nova arguição contrária da preliminar.

Tema central: Apreciação preliminar no Plenário
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque nega a atuação terminativa da CFT no ponto discutido. O art. 54, II, do RICD é expresso: "Art. 54. Será terminativo o parecer: II - da Comissão de Finanças e Tributação, sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição;". Logo, a premissa da alternativa contraria o texto regimental.
B
Errada
Está errada porque o RICD prevê expressamente apreciação preliminar em Plenário. O art. 144 dispõe que haverá apreciação preliminar em Plenário quando for provido recurso contra parecer terminativo de comissão emitido na forma do art. 54. Portanto, não é conceitualmente incorreto falar em apreciação preliminar fora das comissões; neste caso, ela ocorre justamente no Plenário.
C
Errada
Está errada porque afirma ausência de definitividade da apreciação preliminar, mas o art. 147 atribui efeito preclusivo específico. Se o Plenário reconhecer a adequação financeira e orçamentária da proposição, essa preliminar não pode ser novamente arguida em contrário. Portanto, não se trata de questão sempre revisável até o mérito.
D
Certa
A alternativa D reproduz exatamente o regime regimental aplicável. Pelo art. 54, II, do RICD, é terminativo o parecer da Comissão de Finanças e Tributação sobre adequação financeira ou orçamentária da proposição. Provido recurso contra esse parecer terminativo, incide o art. 144, segundo o qual haverá apreciação preliminar em Plenário. Além disso, o art. 145, caput, confirma que, nessa apreciação preliminar, o Plenário delibera justamente sobre a adequação financeira e orçamentária. Por fim, o art. 147 estabelece o efeito preclusivo: reconhecida pelo Plenário a adequação financeira e orçamentária, essa preliminar não poderá ser novamente arguida em contrário.
E
Errada
Está errada em dois pontos. Primeiro, porque a apreciação preliminar não é realizada somente pela Mesa, mas pelo Plenário, nos termos do art. 144. Segundo, porque o art. 145, caput, qualifica a adequação financeira e orçamentária como objeto da apreciação preliminar do Plenário: "Art. 145. Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a proposição somente quanto à sua constitucionalidade e juridicidade ou adequação financeira e orçamentária."
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre parecer terminativo da CFT e parecer meramente opinativo, além da falsa ideia de que apreciação preliminar só existe no âmbito de comissões ou da Mesa. Também cobrou a atenção ao efeito preclusivo do art. 147.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se o parecer da comissão é terminativo; na CFT, quanto à adequação financeira ou orçamentária, o art. 54, II, diz que é.
  • Se houver recurso provido contra parecer terminativo emitido na forma do art. 54, associe imediatamente ao art. 144: haverá apreciação preliminar em Plenário.
  • Em temas dos arts. 144 a 147 do RICD, trate adequação financeira e orçamentária como matéria preliminar, não como mérito legislativo integral.
  • Se o Plenário reconhece a adequação financeira e orçamentária, aplique o art. 147: a preliminar não pode ser novamente arguida em contrário.

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 Art. 147. Reconhecidas, pelo Plenário, a constitucionalidade e a juridicidade ou a adequação financeira e orçamentária da proposição, não poderão essas preliminares ser novamente arguidas em contrário.

Combinados os Artigos 144 e 147.

Art. 144. Haverá apreciação preliminar em Plenário quando for provido recurso contra parecer terminativo de Comissão, emitido na forma do art. 54. 

Parágrafo único. A apreciação preliminar é parte integrante do turno em que se achar a matéria.

Art. 147. Reconhecidas, pelo Plenário, a constitucionalidade e a juridicidade ou a adequação financeira e orçamentária da proposição, não poderão essas preliminares ser novamente arguidas em contrário. 

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