O Cadastro da Dívida Pública (CDP) tem como finalidade princ...
Sobre as normas de atualização, os perfis de acesso e as sanções relativas ao CDP, assinale a afirmativa correta.
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Portaria STN nº 1.350, de 8 de abril de 2022, art. 3º, caput: "Art. 3º As informações do CDP devem ser encaminhadas anualmente, até 30 de janeiro, com a posição de 31 de dezembro do exercício anterior." Portaria STN nº 1.350, de 8 de abril de 2022, art. 3º, § 1º: "§ 1º O CDP torna-se exigível a partir de 31 de janeiro do exercício seguinte ao de sua data-base, exceto se o CDP anterior não tiver sido homologado, caso em que sua exigência será antecipada para 1º de janeiro." Como a alternativa trata justamente do ente que encerrou o exercício anterior sem homologação, aplica-se a exceção expressa de antecipação da exigibilidade para 1º de janeiro, o que conduz ao gabarito A.
- No CDP, confira primeiro a periodicidade: a obrigação é anual, com posição em 31 de dezembro do exercício anterior.
- Decore o par regra-exceção do art. 3º da Portaria STN nº 1.350/2022: regra, exigível em 31 de janeiro; exceção, em 1º de janeiro se o CDP anterior não foi homologado.
- Não presuma dispensa de homologação por ausência de dívida ou garantias sem previsão normativa expressa.
- Se a questão misturar CDP com sanções da LRF, separe os planos: a Portaria disciplina prazo e exigibilidade; a LRF dá suporte às consequências da irregularidade.
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Comentários
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A regra operacional do CDP/SADIPEM é:
- O exercício só é considerado “cumprido” se o CDP for homologado pela STN.
- Entes que encerram o ano em situação REGULAR têm até 30 de janeiro do ano seguinte para atualizar e homologar o novo CDP.
- Entes que encerram o ano em situação IRREGULAR perdem o prazo de carência → o CDP do exercício seguinte passa a ser exigível em 1º de janeiro, mantendo-se a situação “Irregular” até que seja regularizado.
Essa é exatamente a lógica operacional aplicada pela STN tanto para o CDP quanto para as verificações no CAUC.
Portanto, A é correta.
Cronograma de Exigibilidade do CDP (Regra de Ouro): A lógica do CDP segue este fluxo:
- Encerramento do Exercício (31/12): O sistema verifica se o CDP do ano que passou está homologado.
- Situação Regular: O ente ganha o "fôlego" até 30 de janeiro para organizar os dados do novo ano.
- Situação Irregular: Não há fôlego. O sistema "carrega" a pendência e, em 1º de janeiro, o CAUC já aponta o descumprimento do novo exercício.
❌ Por que as demais estão erradas?
B — Errada. “Entes sem dívida estariam dispensados de homologar o CDP.” Falso.
Mesmo sem dívida:
- O ente deve atualizar e homologar o CDP informando estoque zerado.
- A STN não dispensa a homologação por ausência de dívida.
- O sistema não reconhece automaticamente adimplência pelo Siconfi sem homologação.
C — Errada. “O Operador de CDP é o perfil mais abrangente e pode assinar digitalmente.” Falso.
Perfis do SADIPEM:
- Operador → apenas preenche/edita dados.
- Gestor/Responsável → faz conferência.
- Ordenador/Autoridade Máxima → realiza a assinatura digital final.
O operador:
- não pode assinar;
- não pode se vincular a múltiplos entes (vinculação é por ente e por outorga interna).
D — Errada. “A obrigação de homologar é quadrimestral e a irregularidade impede transferências voluntárias.” Falso em dois níveis:
- O CDP é ANUAL, não quadrimestral.
- O que é quadrimestral é o RGF, não o CDP.
- A não homologação do CDP NÃO gera automaticamente impedimento de transferências voluntárias.
- O impacto ocorre indiretamente:
- O ente fica Irregular no CAUC,
- e essa irregularidade sim pode bloquear transferências voluntárias e operações de crédito.
Mas o CDP não é entregue quadrimestralmente.
E — Errada. “Status ‘Desatualizado’ só ocorre em 31 de dezembro.”. Falso.
A regra operacional:
- Entes regulares: prazo até 30 de janeiro.
- Se não atualizarem o CDP → situação passa a Desatualizado logo após essa data.
- Não é verdade que o ente fica “Regular” o ano inteiro.
O status não depende de 31 de dezembro; depende do prazo de atualização/homologação.
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