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Q3881687 Direito Constitucional
Em sessão preparatória, um parlamentar questionou a proposta de emenda constitucional estadual que pretendia vedar o cômputo de despesas inscritas em restos a pagar para fins de cumprimento da execução obrigatória de emendas parlamentares impositivas previstas na lei orçamentária anual do Estado.

Considerando a Constituição Federal, a Lei nº 4.320/1964 e o entendimento jurisprudencial, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Art. 166, § 17, da Constituição Federal: "Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira"; e art. 24, I e §§ 1º, 2º e 4º, da CF, que reserva à União a edição de normas gerais em Direito Financeiro. Assim, a vedação estadual ao cômputo de restos a pagar contraria disciplina constitucional federal e não pode prevalecer.

Tema central: Competência em Direito Financeiro
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a autonomia federativa não autoriza o Estado a afastar critério admitido pela Constituição Federal em matéria de Direito Financeiro. O art. 166, § 17, permite o cômputo de restos a pagar, e o art. 24 reserva à União a edição de normas gerais; logo, o Estado não pode vedar livremente o que a Constituição Federal admite.
B
Errada
Está errada porque a competência estadual nessa matéria não é integral, mas suplementar. Pelo art. 24, I, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, cabe à União estabelecer normas gerais em Direito Financeiro, e o Estado não pode disciplinar a execução financeira das emendas impositivas em sentido diverso dessas normas.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reúne os dois fundamentos decisivos da questão: a Constituição Federal admite expressamente, no art. 166, § 17, que restos a pagar das programações de emendas impositivas sejam considerados para cumprimento da execução financeira, dentro de limites; e a matéria é de Direito Financeiro, submetida à competência concorrente do art. 24, I, em que cabe à União fixar normas gerais e aos Estados apenas suplementá-las. Portanto, uma norma estadual que proíba esse cômputo não suplementa a disciplina federal: ela a contraria.
D
Errada
Está errada porque a Lei nº 4.320/1964 não determina a exclusão dos restos a pagar do cálculo da execução obrigatória. Segundo a base, seu art. 36 apenas conceitua restos a pagar como despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro. O parâmetro decisivo da questão é o art. 166, § 17, da Constituição Federal, que admite o cômputo dentro de limites.
E
Errada
Está errada porque a execução financeira de emendas parlamentares impositivas não é matéria puramente discricionária de gestão estadual quando a Constituição Federal já estabeleceu parâmetro normativo vinculante. A disciplina constitucional federal limita a atuação estadual, de modo que não cabe invocar discricionariedade para afastar o cômputo admitido pelo art. 166, § 17.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o conceito de restos a pagar na Lei nº 4.320/1964 e a regra constitucional sobre seu cômputo nas emendas impositivas, além da falsa ideia de que a autonomia estadual permitiria contrariar a disciplina federal de Direito Financeiro.
Dica para questões semelhantes
  • Em Direito Financeiro, verifique primeiro se a Constituição Federal ou norma geral da União já disciplinou o ponto; o Estado só pode suplementar, não contrariar.
  • Se a Constituição disser que determinado elemento “poderá ser considerado”, isso impede norma estadual que o proíba de forma geral no mesmo regime jurídico.
  • Não atribua à Lei nº 4.320/1964 efeito que ela não tem: definir restos a pagar não é o mesmo que excluir seu cômputo na execução de emendas impositivas.

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Comentários

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O cerne da questão está no Art. 24, inciso I e § 1º, da Constituição Federal, que estabelece a competência da União para legislar sobre normas gerais de direito financeiro e orçamento.

  • O Modelo Federal: A Constituição Federal (após as Emendas do Orçamento Impositivo, como a EC 86/2015 e a EC 100/2019) estabelece que as programações orçamentárias de emendas individuais são de execução obrigatória. No plano federal, o Art. 166, § 17 da CF permite expressamente que os restos a pagar sejam considerados para fins de cumprimento do limite de execução (até o limite de 0,6% da receita corrente líquida).
  • O Princípio da Simetria: O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento consolidado (ex: ADI 6.308) de que os Estados, ao disciplinarem o orçamento impositivo em suas constituições estaduais, devem observar o modelo federal.
  • A Inconstitucionalidade: Se uma norma estadual proíbe o cômputo de restos a pagar, ela está criando uma regra de Direito Financeiro mais restritiva ou diversa da norma geral nacional.

GABARITO C

ADI 7060 / SE

Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 151, § 12, da Constituição do Estado de Sergipe, acrescentado pela Emenda Constitucional Estadual nº 53, de 10 de dezembro de 2020. Emenda parlamentar impositiva. Vedação do cômputo de “restos a pagar” para o cumprimento da execução orçamentária e financeira obrigatória dos programas de trabalho incluídos no âmbito daquela unidade federativa. Inconstitucionalidade. Competência da União para editar normas gerais de direito financeiro e orçamento (art. 24, incisos I e II, § 1º, da CF/88). Reserva de lei complementar federal para a edição de normas gerais sobre elaboração da lei orçamentária anual, gestão financeira e critérios para execução das programações de caráter obrigatório (art. 165, § 9º, da CF/88). Emendas Constitucionais nºs 86/15 e 100/19 e Lei Federal nº 4.320/64. Reprodução obrigatória. Princípio da simetria. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente .

3. O constituinte sergipano, no intuito de garantir a execução total do orçamento impositivo no mesmo exercício financeiro da respectiva lei orçamentária, inovou ao impedir que se considere o cômputo de qualquer percentual de despesas inscritas em restos a pagar, para fins do cumprimento da execução orçamentária e financeira no âmbito do Estado de Sergipe (§ 12 do art. 151 da CE). In casu , ao atribuir às referidas emendas estaduais parlamentares impositivas vedação orçamentária não prevista na Constituição Federal (art. 166, § 17, da CF, alterado pela EC nº 126/22), o constituinte derivado decorrente extrapolou os limites de sua competência suplementar legislativa. 4. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que normas da Constituição Federal sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de observância obrigatória pelas constituições dos estados. Por conseguinte, as regras introduzidas à CF/88 por meio da edição das Emendas Constitucionais nº 86/15, nº 100/19 e nº 126/22 devem ser observadas pelo legislador estadual, por força do princípio da simetria. Precedentes.

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