Tício e Mévio são, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito...

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Q2348759 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Tício e Mévio são, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de São Paulo. No terceiro ano do mandato, os agentes políticos, ao se dirigirem ao local de uma grande enchente, para prestar solidariedade à população local, sofrem um acidente de helicóptero. O Prefeito vem a óbito imediatamente, enquanto Mévio vem a falecer três dias depois do evento danoso.

Nesse cenário, à luz das disposições da Lei Orgânica do Município de São Paulo, é correto afirmar que
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Comentário Gabarito – Dupla Vacância do Prefeito e Vice-Prefeito (Lei Orgânica do Município de São Paulo)

Tema Jurídico: A questão aborda a sucessão nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de São Paulo, especificamente nos dois últimos anos de mandato, conforme a Lei Orgânica do Município.

Legislação Aplicável:
Lei Orgânica do Município de São Paulo, Art. 64:
“Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos 2 últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, 30 dias depois de aberta a última vaga, na forma da Lei.”

Entendimento Central: Para resolver a questão, é necessário identificar o momento da vacância dos cargos e o procedimento aplicável conforme o tempo restante de mandato. No cenário descrito, estamos no terceiro ano do mandato, ou seja, nos dois últimos anos.

Exemplo Prático: Se ocorrer dupla vacância no segundo semestre do terceiro ano ou em qualquer momento do quarto ano do mandato, a regra especial do § 1º do art. 64 da Lei Orgânica se aplica — eleição indireta pela Câmara Municipal em até 30 dias.

Alternativa Correta:
B) haverá eleição indireta para ambos os cargos, por intermédio da Câmara Municipal, trinta dias depois de aberta a última vaga, na forma da lei.
Isto porque a vacância ocorre nos dois últimos anos e a Lei Orgânica é clara quanto ao procedimento e ao prazo.

Justificando as Incorretas:

A) Eleição indireta no prazo de 90 dias não se aplica nos dois últimos anos. Esse prazo é para vacância no início do mandato.

C) Não há previsão de posse do presidente do Tribunal de Justiça como prefeito municipal.

D) O presidente da Câmara pode assumir interinamente, mas não completa o mandato sem a eleição estipulada pela Lei Orgânica.

E) Eleição direta apenas na vacância dos dois primeiros anos. Nos dois últimos anos, a eleição é indireta (Câmara Municipal).

Pegadinhas: Atenção ao marco temporal da vacância (terceiro ano = dois últimos anos). Muitos confundem o prazo de 90 dias (eleição direta) com o de 30 dias (eleição indireta).

Base Doutrinária/Jurisprudencial:
Segundo José Afonso da Silva, a autonomia municipal inclui a regulação específica dessa sucessão (Curso de Direito Constitucional Positivo).
O STF também já ressaltou a competência exclusiva dos municípios para tratar de dupla vacância (ADI 3.549).

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Comentários

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A banca exigiu que o candidato soubesse a aplicação da eleição INDIRETA.

Lembre-se do art. 81, §1º, da CF/88 que trata de eleição indireta:

Art. 81, § 1º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

OBS. Verifica-se no enunciado da questão que os agentes políticos estavam no terceiro ano do mandado, por isso se aplica a eleição indireta.

A letra A está incorreta porque seria o caso de eleição DIRETA, que é aplicação do art. 81 caput - quando a vacância ocorrer nos 2 PRIMEIROS anos do mandato. Eleições diretas (sufrágio universal, voto direto e secreto) em até 90 dias.

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

MACATUBA/SP

Art. 43. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, ter-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos os car­gos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias depois de aberta a última vaga, na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão complementar o período do antecessor.

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