Caso determinado município pretenda instituir contribuição,...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre a competência tributária para instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
O tema central da questão envolve a competência tributária, que é a capacidade atribuída pela Constituição aos entes federativos para instituir tributos. A legislação aplicável é a Constituição Federal de 1988.
De acordo com o artigo 149-A da Constituição, os Municípios e o Distrito Federal têm competência para instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, conhecida como Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP). Esta contribuição não se sujeita aos princípios da legalidade e da anterioridade, mas sim ao princípio da legalidade, que significa que deve ser instituída por lei específica.
Agora, vamos detalhar as alternativas:
Alternativa B - Correta: Esta alternativa afirma que o município pode instituir a contribuição, assim como o Distrito Federal, observando os princípios da legalidade. Isso está correto, pois a Constituição permite que os Municípios instituam tal contribuição.
Alternativa A - Incorreta: A afirmação de que basta observar o princípio da universalidade jurídica da tributação está errada. Este princípio não se aplica à instituição de tributos, sendo necessário observar a legalidade e a anterioridade.
Alternativa C - Incorreta: A competência não é exclusiva do Distrito Federal, como afirmado. Os Municípios também possuem essa competência.
Alternativa D - Incorreta: Errada ao afirmar que a competência é privativa dos Estados e do Distrito Federal. Na realidade, os Estados não têm competência para instituir essa contribuição.
Alternativa E - Incorreta: Esta alternativa confunde a contribuição com uma taxa. A taxa se refere a serviços públicos específicos e divisíveis, enquanto a CIP é uma contribuição para um serviço de caráter geral.
Uma pegadinha da questão é a confusão entre taxas e contribuições, pois ambos são tributos, mas têm finalidades e características diferentes.
Se tiver dúvidas sobre como diferenciar os tipos de tributos, lembre-se: a CIP é uma contribuição específica para iluminação pública, não uma taxa.
Exemplo Prático: Imagine que um município resolva melhorar a iluminação pública local, instituindo uma CIP para custear as melhorias. Desde que siga a legislação apropriada e crie uma lei municipal, estará agindo dentro de sua competência.
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Gabarito Letra B
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação
pública, observado o disposto no art. 150, I e III
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (Legalidade)
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da
lei que os houver instituído ou aumentado; (Irretroatividade)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;(Anterioridade)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
(Anterioridade nonagesimal ou mitigada)
Súmula 670 STF: O serviço de iluminação pública não pode ser
remunerado mediante taxa.
bons estudos
Marcos, encontrei neste artigo (http://www.aldemario.adv.br/universal.pdf) o que seria a "universalidade da tributação da renda das PJ", seria a tributação da renda fora do país, para combater a elisão fiscal:
"[...]e, o princípio da universalidade da tributação da renda das pessoas jurídicas foi definitivamente instituído pela Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995./A exposição de motivos do projeto de lei apresentado ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo deixa clara a intenção objetivada com a adoção do princípio da universalidade: ’14. Adota-se, com a tributação da renda auferida fora do País[...]" (pg. 4).
Polêmico, tendo em vista que não basta, como diz a alternativa B, que se obedeçam o princípio da legalidade e da anterioridade, mas também o da noventena, o da irretroatividade....passível de anulação, eis que a palavra basta induziu que a COSIP somente precisaria respeitar aqueles princípios para ser constitucional, o que é incorreto.
SÚMULA VINCULANTE 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. (conversão da súmula 670 do STF)
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