Em setembro de 2023, a Câmara Municipal de São Paulo cassou ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2348724 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Em setembro de 2023, a Câmara Municipal de São Paulo cassou o mandato do vereador Camilo Cristófaro (Avante) por quebra de decoro parlamentar no episódio em que teve um áudio vazado no plenário da Casa em que ele fez uso da expressão racista “é coisa de preto”. É a primeira vez que um vereador perde mandato por racismo na cidade de São Paulo.

Adaptado de https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2023/09/19

A respeito da perda de mandato por cassação no legislativo municipal, é correto afirmar que
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Comentário do gabarito:

Tema jurídico: A questão aborda a perda de mandato de vereador por quebra de decoro parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.

Legislação aplicável:

O fundamento legal está na Lei Orgânica do Município de São Paulo, que determina:

“Art. 15, II – Perderá o mandato o Vereador: II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar…”

A Constituição Federal repete entendimento semelhante no art. 55, II, aplicado aos parlamentares federais.

Tema central: O decoro parlamentar representa o comportamento ético esperado de parlamentares. Sua violação pode gerar perda do mandato, devendo esta ser declarada via processo interno no Legislativo municipal. A jurisprudência do STF (RE 888888) reconhece a competência da Câmara para esse julgamento.

Exemplo prático: No caso citado, áudio de teor racista levou a Câmara Municipal a cassar o mandato do vereador, reconhecendo quebra de decoro.

Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta porque corresponde perfeitamente ao texto da Lei Orgânica e à doutrina (José Afonso da Silva), que apontam a perda do mandato por condutas incompatíveis com o decoro nas funções públicas ou privadas do parlamentar.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta. O ato não é meramente declaratório do Presidente; exige processo administrativo, apreciação do plenário e votação, com direito à defesa.

C) Incorreta. A ausência de posse ou mudança de residência podem gerar perda de mandato, mas não por quebra de decoro, e sim por outros incisos previstos na lei.

D) Incorreta. A cassação por decoro não gera automaticamente inelegibilidade por 4 anos; tal efeito depende de decisão judicial em ação específica, conforme a Lei da Ficha Limpa.

E) Incorreta. A perda do mandato do vereador não impede o suplente do mesmo partido de assumir a vaga, conforme regra eleitoral.

Pegadinha: Atenção às alternativas que tratam de forma genérica da perda de mandato ou confundem os efeitos e procedimentos. O foco da questão é a quebra do decoro.

Resumo para concursos: A perda de mandato por quebra de decoro ocorre por decisão fundamentada do plenário, com base nos valores éticos e morais exigidos do vereador.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Lembrar do art. 55, inciso II, da CF/88, que se refere ao Legislativo Federal:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.

OBS. O candidato em dia com a leitura da CF/88 consegue verificar as semelhanças no conteúdo exigido pela banca.

Art. 17 O Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto na  e nesta Lei;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, alínea "a", deste artigo, ressalvado o disposto na e nesta Lei;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a", deste artigo; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo em qualquer nível.

Art. 18 Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela Câmara; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo