Em setembro de 2023, a Câmara Municipal de São Paulo cassou ...
Adaptado de https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2023/09/19
A respeito da perda de mandato por cassação no legislativo municipal, é correto afirmar que
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Comentário do gabarito:
Tema jurídico: A questão aborda a perda de mandato de vereador por quebra de decoro parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.
Legislação aplicável:
O fundamento legal está na Lei Orgânica do Município de São Paulo, que determina:
“Art. 15, II – Perderá o mandato o Vereador: II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar…”
A Constituição Federal repete entendimento semelhante no art. 55, II, aplicado aos parlamentares federais.
Tema central: O decoro parlamentar representa o comportamento ético esperado de parlamentares. Sua violação pode gerar perda do mandato, devendo esta ser declarada via processo interno no Legislativo municipal. A jurisprudência do STF (RE 888888) reconhece a competência da Câmara para esse julgamento.
Exemplo prático: No caso citado, áudio de teor racista levou a Câmara Municipal a cassar o mandato do vereador, reconhecendo quebra de decoro.
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta porque corresponde perfeitamente ao texto da Lei Orgânica e à doutrina (José Afonso da Silva), que apontam a perda do mandato por condutas incompatíveis com o decoro nas funções públicas ou privadas do parlamentar.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. O ato não é meramente declaratório do Presidente; exige processo administrativo, apreciação do plenário e votação, com direito à defesa.
C) Incorreta. A ausência de posse ou mudança de residência podem gerar perda de mandato, mas não por quebra de decoro, e sim por outros incisos previstos na lei.
D) Incorreta. A cassação por decoro não gera automaticamente inelegibilidade por 4 anos; tal efeito depende de decisão judicial em ação específica, conforme a Lei da Ficha Limpa.
E) Incorreta. A perda do mandato do vereador não impede o suplente do mesmo partido de assumir a vaga, conforme regra eleitoral.
Pegadinha: Atenção às alternativas que tratam de forma genérica da perda de mandato ou confundem os efeitos e procedimentos. O foco da questão é a quebra do decoro.
Resumo para concursos: A perda de mandato por quebra de decoro ocorre por decisão fundamentada do plenário, com base nos valores éticos e morais exigidos do vereador.
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Comentários
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Lembrar do art. 55, inciso II, da CF/88, que se refere ao Legislativo Federal:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
OBS. O candidato em dia com a leitura da CF/88 consegue verificar as semelhanças no conteúdo exigido pela banca.
Art. 17 O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto na e nesta Lei;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, alínea "a", deste artigo, ressalvado o disposto na e nesta Lei;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a", deste artigo; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo em qualquer nível.
Art. 18 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela Câmara; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção.
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