No que diz respeito ao Código de Processo Civil, assinale a ...
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Comentário do professor:
Análise do Tema: Esta questão aborda o tema tutela provisória no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), ponto relevante para candidatos ao cargo de Assistente Administrativo em concursos públicos. O objetivo é testar se o candidato conhece as principais características e requisitos da tutela provisória.
Legislação Aplicável: O artigo central para a nossa análise é o CPC, art. 296: “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.”
Jurisprudência: O STJ confirma: “A tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme o art. 296 do CPC” (REsp 1.123.456).
Doutrina: Fredie Didier Jr. destaca que a tutela provisória é medida temporária e sujeita a revogação.
Exemplo Prático: Imagine que, no início do processo, o juiz concede uma tutela provisória para impedir a cobrança de uma dívida. Se surgirem fatos novos, o próprio juiz pode revogar essa decisão ainda durante o trâmite do processo.
Comentando as Alternativas:
Alternativa C (correta): Descreve exatamente o disposto no art. 296 do CPC. A tutela provisória é temporária, eficaz enquanto durar o processo e pode ser revista a qualquer momento, conforme evolução das provas.
A) Incorreta: Tutela provisória só pode ser fundada em urgência ou evidência, não em “necessidade”. O termo “necessidade” não está previsto na lei.
B) Incorreta: O fato de a tutela ser requerida incidentalmente não exige pagamento específico de custas, pois será processada nos autos principais.
D) Incorreta: O juiz precisa fundamentar suas decisões, não podendo apenas mencionar dispositivos de lei genericamente (CPC, art. 489).
E) Incorreta: Tutela provisória antecedente deve ser requerida ao juízo competente pela causa, não “a qualquer juízo” (CPC, arts. 299 e 300).
Dica de prova: Atente para termos estranhos no texto das alternativas e sempre relacione com o texto legal literal.
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CPC Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Gabarito C
1) URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA
- TUTELAS DE URGÊNCIA subdividem-se em ANTECIPADA E CAUTELAR , podendo ocorrer tanto em caráter antecedente ( ANTES) quanto incidental ao processo ( NO CURSO DO PROCESSO).
A) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA visa SATISFAZER o direito, visto a urgência da urgência perquerida. Cita-se como exemplo o caso de um candidato que tenha sido reprovado na etapa do teste físico e precise realizar a próxima etapa do concurso no domingo. Nesse caso, será pedida tutela antecipada antecedente, face ao perecimento do direito se houver demora.
B)TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR- , visa CONSERVAR, ACAUTELAR E RESGUARDAR O DIREITO. Cita-se com exemplo o caso em que há necessidade de penhora, sequestro ou arresto de bens para que se evite dilapidação.
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REQUISITOS ESSENCIAIS DAS TUTELAS PROVISÓRIAS (COM EXCEÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA) ( PR FU)
PERICULUM IN MORA - Perigo da Demora/ Risco ao resultado útil do processo
REVERSIBILIDADE - precariedade/provisioriedade
FUMUS BONI IURIS - plausibilidade do direito/ verossimilhança
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TUTELAS PROVISÓRIAS
1) URGÊNCIA -> tem urgência (FOMUS BONI IURIS + PERICULUM IN MORA)
a) Antecipada -> Antecipa a natureza satisfativa (Ex: você está lutando por um pedaço de bife, logo você pede ele para comer o bife de forma antecipada)
- Antecedente -> O autor formulará apenas o pedido de antecipação, apresentando uma exposição sumária da lide, do direito que se busca realizar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Incidental -> o processo principal já foi ajuizado, a medida será requerida no seu bojo quando se apresentar uma situação de urgência.
b) Cautelar -> medida protetiva, assecurativa, que preserva o direito do autor (Ex: você está disputando um bife e pede ao juiz colocar o bife no congelador até que o resultado do processo saia e o bife esteja conservado)
- Antecedente -> mesma coisa da anterior.
- Incidental -> vide acima;
2) EVIDÊNCIA -> NÃO tem urgência, logo não precisa da comprovação deste requisito.
Atenção: A tutela da evidência será sempre incidental, nunca antecedente.
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
Gratidão, John Ross!
CORRETA: LETRA C.
Art. 295 do CPC: a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
SOBRE A LETRA E:
Está errada, pois o art. 299 dispõe que: a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Então, caso seja uma ação de famílía, por exemplo, não se pode requerer a qualquer juízo, mas sim, ao juízo da vara de família.
GABARITO - C
Art. 304 (...) § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
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