Uma equipe escolar propõe que um estudante com deficiência ...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 13.146/2015, art. 27, caput: “A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.”; Lei nº 13.146/2015, art. 28, III: “projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;”; Decreto nº 7.611/2011, art. 2º, § 1º: “Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas: I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.” A proposta de o estudante frequentar somente o AEE, sem participar da turma comum, contraria o sistema educacional inclusivo e a natureza complementar do atendimento.
- Se a alternativa tratar o AEE como substituto da escolarização comum do estudante com deficiência, a tendência é estar errada.
- Associe a LBI ao sistema educacional inclusivo e ao acesso ao currículo com adaptações razoáveis, não à segregação do aluno.
- Lembre que, para estudante com deficiência, o AEE é complementar; o termo suplementar aparece na base para altas habilidades ou superdotação.
- A anuência da família não afasta o dever jurídico da escola de ofertar educação inclusiva.
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