A teoria dos "Diálogos Constitucionais" propõe uma superaçã...

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Q3875788 Direito Constitucional
A teoria dos "Diálogos Constitucionais" propõe uma superação da supremacia judicial absoluta em favor de uma interação cooperativa entre o Legislativo e o Judiciário na interpretação da norma fundamental. Acerca desse modelo de coordenação de poderes, registre V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas:

(__)A doutrina dos diálogos constitucionais sustenta que o Legislativo pode reagir a decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) através de emendas constitucionais ou novas leis, visando restaurar uma interpretação política divergente da leitura jurídica da corte.

(__)O princípio da "Harmonia entre os Poderes" estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 veda qualquer forma de controle recíproco que resulte na declaração de inconstitucionalidade de leis por omissão parlamentar.

(__)O "Ativismo Judicial" é uma patologia sistêmica que ocorre quando o Judiciário aplica o princípio da inafastabilidade da jurisdição para suprir a inércia deliberada dos demais poderes em políticas públicas essenciais.

(__)A técnica da "Reclamação Constitucional" é o instrumento processual exclusivo do Poder Legislativo para contestar, perante o Senado Federal, as súmulas vinculantes que interfiram na competência normativa das comissões temáticas.

Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 2º, 103, § 2º, 103-A, caput e § 3º, e 102, I, l: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. [...] Art. 103. [...] § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. [...] Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. [...] § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. [...] Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”. Esses dispositivos afastam a premissa do item 2 e confirmam a competência do STF no item 4, compondo a base normativa do gabarito A.

Tema central: Diálogos e controle
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde à sequência V, F, V, F. O item 1 é verdadeiro, pois a teoria dos diálogos constitucionais admite reação institucional do Legislativo a decisões do STF por nova legislação ou emenda constitucional, respeitados os limites constitucionais. O item 2 é falso por confronto direto com a CF/88, art. 103, § 2º, que prevê a inconstitucionalidade por omissão. O item 3, no contexto da questão, foi tratado como compatível com a noção doutrinária de ativismo judicial como atuação expansiva do Judiciário para suprir omissões dos demais Poderes em políticas públicas essenciais. O item 4 é falso porque a reclamação constitucional, inclusive em matéria de súmula vinculante, é cabível perante o STF, nos termos dos arts. 103-A, § 3º, e 102, I, l, da CF, e não perante o Senado, nem como instrumento exclusivo do Legislativo.
B
Errada
Incorreta porque nega o item 1 e afirma o item 4. O item 1 é compatível com a teoria dos diálogos constitucionais, que admite resposta legislativa a decisões judiciais por lei nova ou emenda constitucional, dentro dos limites da Constituição. O item 4 contraria frontalmente a disciplina constitucional da reclamação: a CF/88, art. 103-A, § 3º, estabelece reclamação ao Supremo Tribunal Federal, e o art. 102, I, l, fixa a competência originária do STF para processá-la e julgá-la.
C
Errada
Incorreta porque toma como verdadeiros os itens 2 e 4. O item 2 é incompatível com o texto expresso da CF/88, art. 103, § 2º, que admite a declaração de inconstitucionalidade por omissão e a ciência ao Poder competente. O item 4 também é incompatível com a Constituição, porque a reclamação não é dirigida ao Senado Federal nem constitui instrumento exclusivo do Poder Legislativo.
D
Errada
Incorreta porque considera todos os itens verdadeiros, mas os itens 2 e 4 são juridicamente falsos. A harmonia entre os Poderes, prevista no art. 2º da CF/88, não significa ausência de freios e contrapesos; por isso, não há vedação ao controle por omissão. Além disso, a reclamação constitucional relativa à súmula vinculante é prevista perante o STF, não perante o Senado Federal.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a harmonia entre os Poderes como se impedisse controle recíproco e associar reclamação constitucional e súmula vinculante ao Senado Federal, quando a competência constitucional relevante é do STF.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão invocar “harmonia entre os Poderes”, confira se a Constituição também prevê mecanismos de controle recíproco; o art. 103, § 2º, afasta a ideia de blindagem entre Poderes.
  • Em súmula vinculante, lembre o eixo constitucional correto: cabimento de reclamação ao STF, nos termos do art. 103-A, § 3º, e competência do art. 102, I, l.
  • Em itens sobre diálogos constitucionais, a reação legislativa a decisões judiciais pode existir, mas nunca de modo ilimitado: ela continua submetida à Constituição.
  • Se a assertiva usar “ativismo judicial”, verifique se está tratando de categoria doutrinária valorativa, e não de conceito legal expresso.

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