Julgue o item seguinte de acordo com o Regimento Interno do ...
A revisão criminal dispensa atuação do revisor.
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Gabarito: E (Errado)
Interpretação e legislação aplicável:
O tema central da questão é a revisão criminal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disciplinada pelo Regimento Interno do STJ. A dúvida é se, nesses processos, a atuação do revisor seria dispensável.
Segundo o Art. 67, §1º do Regimento Interno do STJ: “O relator será substituído pelo revisor, nos casos de afastamento ou impedimento, e este pelo Ministro que se seguir na ordem de antiguidade.”
O Art. 68 detalha as funções do revisor, entre as quais estão sugerir medidas processuais, confirmar, completar ou retificar o relatório e pedir dia para julgamento.
Explicação do tema central:
A revisão criminal é um mecanismo excepcional de impugnação que visa proteger o condenado de erro judiciário, permitindo a reanálise de decisões transitadas em julgado. O revisor, nesse rito, atua como fiscal da legalidade e da regularidade procedimental, garantindo duplo exame e maior rigor na apreciação do pedido.
Exemplo prático:
Imagine que João foi condenado criminalmente e propôs revisão criminal no STJ. O processo será autuado, distribuído a um relator e obrigatoriamente haverá a designação de um revisor, que analisará o trabalho do relator e poderá complementar ou discordar, conforme previsto no art. 68 do RI/STJ.
Justificando a alternativa correta (E):
A atuação do revisor não é dispensada em revisão criminal, pois o Regimento Interno exige expressamente sua participação. Assim, a assertiva está errada.
Evite pegadinhas:
Fique atento a termos como "dispensa" ou "obrigatoriedade". O RI/STJ é claro: a atuação do revisor é obrigatória, não facultativa.
Amparo doutrinário e jurisprudencial:
Sérgio de Oliveira Médici ensina que o revisor na revisão criminal é essencial para a justiça do processo e para evitar decisões monocráticas em análise tão delicada. Tese 12 do STJ lembra que o rito é especial e não pode ser flexibilizado.
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Comentários
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Do Revisor
Art.35º Sujeitam-se a revisão os seguintes processos:
I - Ação Rescisória;
II - Ação Penal Originária;
III - Revisão Criminal;
muito CUIDADO com esse artigo, também do Regimento Interno, pode confundir na hora da prova:
Art. 78. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á distribuição dos
embargos dentre os Ministros da outra; se da Corte Especial, serão excluídos da
distribuição o relator e o revisor.
Art. 79. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será
observado o critério estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. A distribuição do mandado de segurança contra ato do
próprio Tribunal, far-se-á de preferência a Ministro que não haja participado da
decisão impugnada.
ERRADO
Revisor atua no ARA
Ação recisória
Revisão Criminal
Ação principal
Art. 35. Sujeitam-se a revisão os seguintes processos:
I - ação rescisória; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
II - ação penal originária; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
III - revisão criminal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Gabarito: ERRADO
A título de complementação:
Art. 37. Compete ao revisor:
I - sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo, que tenham sido omitidas;
II - confirmar, completar ou retifcar o relatório;
III - pedir dia para julgamento;
IV - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do relator.
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