O art. 212-A da Constituição Federal, incluído pela
Emenda Constitucional nº 108, de 2020, determina
aos Estados, Distrito Federal e Municípios a
destinação de parte dos recursos indicados no
caput do art. 212 à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino na educação básica e
à remuneração condigna de seus profissionais. O
inc. I do art. 212-A assegura à instituição, no
âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza
contábil. Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional relaciona as hipóteses que
constituem despesas de manutenção e
desenvolvimento do ensino. Nesse sentido,
assinale a alternativa cuja despesa possa ser
classificada como de manutenção e
desenvolvimento do ensino
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
Compare seu desempenho com quem faz o mesmo concurso. Ver concorrência
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