A DP tem o monopólio da assistência jurídica integral e grat...
da Bahia, julgue o item seguinte.
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Tema central: O item questiona se a Defensoria Pública (DP) detém o monopólio da assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, tendo como referência a Constituição Federal e a legislação estadual baiana.
Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 5º, LXXIV: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
CF, art. 134: “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe (...) a orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus (...), de forma integral e gratuita, aos necessitados.”
LC Estadual nº 26/2006 (art. 4º): Reafirma a atribuição exclusiva da DP/BA.
Jurisprudência: O STF, na ADI 3.569, consolidou o entendimento de que a assistência jurídica estatal é função exclusivamente defensoria pública.
Explicação:
A assistência jurídica integral e gratuita envolve tanto defesa judicial quanto orientação extrajudicial para necessitados. Após a EC 80/2014, a Defensoria Pública detém o monopólio dessa assistência quando estatal – o Estado não pode criar outros órgãos ou delegar esta função institucional a terceiros. Advocacia dativa ou convênios só são admitidos excepcionalmente, quando não houver estrutura defensoria suficiente.
Exemplo prático: Se uma pessoa carente necessita de assistência em ação judicial, a Defensoria Pública deve ser o órgão chamado. Caso não exista Defensor disponível, excepcionalmente pode haver nomeação de advogado dativo, mas esta não é, nem pode ser, a regra.
Pegadinhas: Atenção à palavra monopólio: ela é correta apenas quanto à atuação estatal. Entidades privadas podem prestar assistência jurídica, mas não à custa do Estado.
Doutrina de referência: José Afonso da Silva destaca que a Defensoria é “órgão exclusivo da assistência jurídica estatal”, enquanto Hugo Nigro Mazzilli reforça que a Defensoria atua para garantir direitos fundamentais de necessitados.
Justificativa da alternativa C (certa): A Defensoria Pública detém sim o monopólio da assistência jurídica integral e gratuita estatal, nos termos da Constituição Federal e da legislação da Bahia.
Resumo: Se cair questão semelhante, busque os termos “integral e gratuita” ligados à atuação do Estado, pois atualmente essa atividade é monopólio da Defensoria Pública.
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Comentários
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Cacildo Baptista escreveu: "Segundo Felipe Dossin Alves, a Defensoria Pública não detém o monopólio da assistência jurídica aos que não podem ir à Justiça por seus próprios meios. Os sindicatos, as universidades, os PROCONs, os serviços sociais e, sobretudo, os advogados, no seu ministério privado, podem fazê-lo, e o fazem. Mas a Defensoria tem, no âmbito público, a exclusiva prerrogativa da assistência jurídica integral e gratuita, de conformidade com o artigo 134, caput, da Constituição Federal":
“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)”
Fonte: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=21723.33429
rum... sei não...
Bons estudos!!!
A afirmativa está errada e a questão é passível de anulação, uma vez que não há fundamento na Constituição Federal para afirmar que a Defensoria tem o monopólio da assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, nem na sua Lei Orgânica. Pelo contrário, a Constituição Estadual prevê a colaboração da OAB na assistência jurídica aos necessitados:
Art. 144 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. (...)
§ 3º - Na prestação da assistência jurídica aos necessitados, a Defensoria Pública contará com a colaboração da Ordem dos Advogados do Brasil, pelas suas comissões respectivas.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26, DE 28 DE JUNHO DE 2006:
Art. 2º - A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a promoção
das políticas públicas, preventivas e postulatórias, de assistência e orientação jurídica, integral e gratuita aos
necessitados, dos direitos humanos, dos direitos e interesses individuais, coletivos e difusos e a defesa judicial,
extrajudicial e administrativa, em todos os graus e instâncias, consoante o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição
Federal.
Rafael o texto da Constituição Baiana em nada diz sobre monopólio, além do que a semântica da palavras monopólio é incompatível com a ideia de participação de outrem na matéria, quem detém monopólio o faz sozinho, logo como o próprio texto prevê que haverá participação da OAB, logo está equivocado o item, ademias o que seria então o defensor dativo? Os sindicatos que exercem assessoria, dente outros casos. Com a pernissa vênia discordo.... Mas enfim, as bancas tem o poder de transformar quadrado em redondo
Alguém sabe se foi cancelada essa questão?
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