Partindo do tratamento dispensado pelo novo Código de Proces...
Partindo do tratamento dispensado pelo novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015, ao capítulo que regula a sentença e a coisa julgada, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento expresso do réu.
( ) Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
( ) A sentença que julgar procedentes, apenas em parte, os embargos à execução fiscal, não está sujeita à remessa necessária, produzindo seus efeitos desde a publicação.
( ) Não faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Assinale a sequência correta.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 485, § 6º: “Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.”; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV: “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de t em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.”; CPC/2015, art. 504, II: “Não fazem coisa julgada: (...) II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.” A 1ª, a 2ª e a 4ª assertivas reproduzem a literalidade do CPC; a 3ª é falsa porque a sentença proferida contra a Fazenda Pública, no contexto de embargos à execução fiscal parcialmente procedentes, submete-se à remessa necessária.
- Quando a assertiva reproduzir quase literalmente os arts. 485, § 6º, 489, § 1º, IV, e 504, II, a tendência é de correção.
- Em abandono da causa, depois da contestação, verifique sempre a exigência de requerimento do réu.
- Na fundamentação, o CPC exige enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão.
- Em coisa julgada, diferencie os fundamentos da sentença de seu dispositivo.
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Súmula 240 do STJ – "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu."
Caso o juiz julgue procedente a exceção de pré-executividade e extinga a execução fiscal, será obrigatória, em regra, a remessa necessária, aplicando-se por analogia o art. 475, II, do CPC 1973 (art. 496, II, do CPC 2015).
Se o executado apresenta exceção de pré-executividade e a Fazenda Pública, ao ser intimada, concorda com o argumento do excipiente, o juiz irá extinguir a execução. Nesse caso, a jurisprudência entende que não haverá reexame necessário porque o Poder Público anuiu.
Se a execução fiscal for extinta porque o Fisco cancelou a inscrição de dívida ativa que lastreava a execução também não haverá reexame necessário, porque a própria Fazenda Pública reconheceu que não havia título executivo.
No caso concreto julgado pelo STJ, afirmou-se que não se sujeita ao reexame necessário, ainda que a Fazenda Pública tenha sido condenada a pagar honorários advocatícios, a sentença que extinguiu execução fiscal em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade pela qual se demonstrara o cancelamento, pelo Fisco, da inscrição em dívida ativa que lastreava a execução.
STJ. 2ª Turma. REsp 1415603-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/5/2014 (Info 544)
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Súmula 240 do STJ - "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
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