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Q2728430 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Partindo do tratamento dispensado pelo novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015, ao capítulo que regula a sentença e a coisa julgada, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.


( ) Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento expresso do réu.

( ) Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

( ) A sentença que julgar procedentes, apenas em parte, os embargos à execução fiscal, não está sujeita à remessa necessária, produzindo seus efeitos desde a publicação.

( ) Não faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.


Assinale a sequência correta.

Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 485, § 6º: “Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.”; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV: “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de t em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.”; CPC/2015, art. 504, II: “Não fazem coisa julgada: (...) II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.” A 1ª, a 2ª e a 4ª assertivas reproduzem a literalidade do CPC; a 3ª é falsa porque a sentença proferida contra a Fazenda Pública, no contexto de embargos à execução fiscal parcialmente procedentes, submete-se à remessa necessária.

Tema central: Coisa julgada no CPC
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque marca como falsas a 1ª e a 4ª assertivas, mas ambas estão de acordo com a literalidade do CPC. A 1ª coincide com o art. 485, § 6º, e a 4ª com o art. 504, II.
B
Errada
Incorreta porque marca como falsas a 2ª e a 4ª assertivas, contrariando os arts. 489, § 1º, IV, e 504, II, do CPC.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde à sequência V, V, F, V. A 1ª assertiva é verdadeira, pois reproduz o art. 485, § 6º, do CPC: após a contestação, a extinção por abandono depende de requerimento do réu. A 2ª também é verdadeira, conforme o art. 489, § 1º, IV, que reputa não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão. A 3ª é falsa, porque não se pode afirmar que a sentença parcialmente procedente em embargos à execução fiscal não se sujeita à remessa necessária. A 4ª é verdadeira, já que o art. 504, II, exclui da coisa julgada a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença.
D
Errada
Incorreta porque marca como falsas a 1ª e a 2ª assertivas, em confronto direto com os arts. 485, § 6º, e 489, § 1º, IV, do CPC.
Pegadinha da questão
A banca combinou três assertivas literalmente extraídas do CPC com uma assertiva sobre remessa necessária em embargos à execução fiscal para induzir erro quanto à sequência correta.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a assertiva reproduzir quase literalmente os arts. 485, § 6º, 489, § 1º, IV, e 504, II, a tendência é de correção.
  • Em abandono da causa, depois da contestação, verifique sempre a exigência de requerimento do réu.
  • Na fundamentação, o CPC exige enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão.
  • Em coisa julgada, diferencie os fundamentos da sentença de seu dispositivo.

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Comentários

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Súmula 240 do STJ – "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu."

Caso o juiz julgue procedente a exceção de pré-executividade e extinga a execução fiscal, será obrigatória, em regra, a remessa necessária, aplicando-se por analogia o art. 475, II, do CPC 1973 (art. 496, II, do CPC 2015).

Se o executado apresenta exceção de pré-executividade e a Fazenda Pública, ao ser intimada, concorda com o argumento do excipiente, o juiz irá extinguir a execução. Nesse caso, a jurisprudência entende que não haverá reexame necessário porque o Poder Público anuiu.

Se a execução fiscal for extinta porque o Fisco cancelou a inscrição de dívida ativa que lastreava a execução também não haverá reexame necessário, porque a própria Fazenda Pública reconheceu que não havia título executivo.

No caso concreto julgado pelo STJ, afirmou-se que não se sujeita ao reexame necessário, ainda que a Fazenda Pública tenha sido condenada a pagar honorários advocatícios, a sentença que extinguiu execução fiscal em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade pela qual se demonstrara o cancelamento, pelo Fisco, da inscrição em dívida ativa que lastreava a execução.

STJ. 2ª Turma. REsp 1415603-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/5/2014 (Info 544)

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Súmula 240 do STJ - "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".

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