De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Es...

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Q500190 Legislação Estadual
De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94), é dever do servidor:
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Tema central: A questão trata dos deveres fundamentais do servidor público, segundo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94).

Legislação de apoio:
Citação expressa da lei:
Lei nº 6.677/94, Art. 175, inciso IX: “São deveres do servidor: (...) IX - zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público;”

Comentário:
O enunciado requer identificação dos deveres do servidor previstos em lei. Conhecimentos básicos de ética, responsabilidade administrativa e disciplina funcional são essenciais aqui. Um servidor compromete a administração quando descuida de patrimônio ou desperdiça recursos, contrariando, assim, a eficiência e moralidade.

Exemplo Prático: Um servidor do Judiciário deve sempre desligar equipamentos, evitar impressões desnecessárias e notificar avarias. Tais ações protegem o erário e refletem o que a lei exige.

Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C transcreve exatamente o dever legal previsto no art. 175, IX, tornando-a correta e irretocável. Segundo Hely Lopes Meirelles: “O zelo pelo patrimônio público é o que legitima o próprio regime estatutário, reforçando a confiança da coletividade.”

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. O servidor deve recusar ordens manifestamente ilegais, pois cumpri-las não isenta de responsabilidade (Art. 176).

B) Errada. O servidor atende ao público com presteza, mas pode recusar informações protegidas por sigilo legal.

D) Errada. Opor resistência injustificada é infração e não um dever!

E) Errada. É dever ser assíduo e pontual, mas comparecimento extraordinário pode ser legítimo, se convocado.

Pegadinha: Fique atento a expressões como “inclusive as manifestamente ilegais” (A) e “vedada qualquer alegação de sigilo” (B), pois violam princípios constitucionais e administrativos.

Resumo jurisprudencial: O TJ-BA reafirma em diversos julgados a importância da integridade no trato da coisa pública. O descumprimento desse dever pode ensejar sanções disciplinares (Mandado de Segurança Cível n. XXXXX-19.2019.8.05.0000).

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Comentários

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 Art. 175:

a - IV Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

b - V Atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

c - zelar pela economia de material e pela conservação do patrimonio público; CORRETA (VII)

d -  (Art. 176- Das proibições) Opor resistência injustificada à tramitação de processo ou exceção do serviço;

e - X Ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecendo à repartição em horário extraordinário, quando convocado.

pow comentarios como esse aqui não agregam em nada, mas pqp, que questão ridícula

LEI 6.677/94

Art. 175 - São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) aos requerimentos de certidão para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública e do Estado.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público; - LETRA C - CORRETA 

VIII - guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial a que esteja obrigado em razão do cargo;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecendo à repartição em horário extraordinário, quando convocado;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.

Art. 175 - São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) aos requerimentos de certidão para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública e do Estado.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial a que esteja obrigado em razão do cargo;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecendo à repartição em horário extraordinário, quando convocado;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.

Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

b ta errada? qual fundamento? encontro ela perfeitamente descrita no estatuto na alínea a, será que o fato dela está no mesmo artigo que a torna errada, pelo amor do bom pai.

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