De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 82/98, a direçã...
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Comentário – Legislação do Estado do Paraná – Consórcio Intermunicipal (Lei Complementar Estadual nº 82/98)
1. Interpretação e Tema Jurídico:
A questão exige o conhecimento aprofundado sobre a composição da direção executiva do Consórcio Intermunicipal do Paraná, prevista na Lei Complementar Estadual nº 82/98. O foco está em quem integra o Conselho Diretor, órgão máximo de administração do consórcio.
2. Citação da Legislação:
Lei Complementar Estadual nº 82/98, art. 5º, V:
“Art. 5º. O Estatuto do Consórcio Intermunicipal deverá conter, obrigatoriamente: […] V - a composição do Conselho Diretor, que será integrado pelo Prefeito de cada Município consorciado e por 1 (um) representante técnico e respectivo suplente de cada Município consorciado, de livre escolha do Prefeito Municipal, que reúna capacidade e conhecimentos específicos, preferencialmente de nível superior, compatíveis com matérias e práticas inerentes à Administração Municipal.”
3. Estratégia de Resolução:
Recomenda-se atentar a expressões quantitativas (“1 representante técnico”), requisitos profissionais (“preferencialmente de nível superior”), e ao elemento discricionário do Prefeito (“livre escolha”). Questões desse tipo muitas vezes exploram pequenas mudanças de número ou exigências inexatas de escolaridade.
4. Exemplo Prático:
Imagine três municípios formando um consórcio: o Conselho Diretor será composto por três prefeitos, cada um acompanhado de um representante técnico (e seu suplente). Esses técnicos, cuja escolha é discricionária do Prefeito, devem possuir perfil compatível com a administração pública municipal.
5. Justificativa da Alternativa Correta (B):
Alternativa B transcreve de modo fiel o texto legal: Conselho Diretor é formado pelo Prefeito de cada município e um representante técnico e suplente de cada município, de sua livre escolha, preferencialmente com nível superior.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A/D: Indicam “2 representantes técnicos” – erro numérico. A lei fixa expressamente um representante técnico.
C/E: Trazem “5 representantes técnicos”, exigem idade mínima e título de eleitor ou excluem os prefeitos – imputam requisitos e composições não previstos no texto legal.
7. Pegadinhas Comuns:
Fique atento a alterações discretas no número de representantes, exigências de “nível superior” de forma obrigatória (quando é preferencial), ou requisitos de idade e eleitorado não exigidos pela Lei.
Conclusão:
Compreensão literal da norma é fundamental em questões de legislação seca. O estudo focado e revisão do texto legal garantem segurança ao candidato nesse tipo de assunto.
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Segue a Passagem literal da Lei:
Art. 3º A direção executiva de Consórcio Intermunicipal será exercida por um Conselho Diretor composto, respectivamente:
I - pelo Prefeito de cada Município consorciado; e
II - por 1 (um) representante técnico e respectivo suplente de cada Município consorciado, de livre escolha do Prefeito Municipal, que reúna capacidade e conhecimentos específicos, preferencialmente de nível superior, compatíveis com matérias e práticas inerentes à Administração Municipal.
§ 1º Os membros do Conselho Diretor mencionados no inciso II deste artigo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual período.
§ 2º A função de membro do Conselho Diretor não será remunerada, sendo considerada de relevante mérito público a sua participação.
§ 3º O Consórcio Intermunicipal disporá de Secretário Executivo, portador de nível superior, para se ocupar das ações e atividades de seu gerenciamento técnico e administrativo, recrutado mediante seleção competitiva pública e remunerado pelo plano de salários e benefícios do consórcio.
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