O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) c...
I. A pessoa com deficiência tem direito, em condições de igualdade com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, o que abrange, obrigatoriamente, a igualdade de remuneração por trabalho de igual valor.
II. Constitui finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego a promoção e a garantia de condições de acesso e, especificamente, de permanência da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, inclusive mediante a provisão de suportes individualizados.
III. O poder público deve garantir aos trabalhadores com deficiência a acessibilidade em cursos de formação e de capacitação profissional, vedando-se qualquer restrição baseada na necessidade de adaptações razoáveis.
IV. É facultado às empresas privadas, em razão da livre iniciativa, restringir o acesso de pessoas com deficiência a cargos de chefia ou liderança, desde que garantida a cota mínima de contratação prevista em lei.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: A Lei nº 13.146/2015 assegura a igualdade remuneratória e a acessibilidade na formação, estabelece o acesso e a permanência no trabalho como finalidade das políticas públicas e prevê suportes individualizados. Dispõe o art. 34, § 2º: “A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.” O art. 34, § 3º, estabelece: “É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.” O art. 34, § 5º, prevê: “É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.” O art. 35 dispõe: “Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.” O art. 37, parágrafo único, caput e inciso II, estabelece: “Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes: II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;” O art. 4º, § 1º, dispõe: “§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.” Como a afirmativa IV propõe restringir o acesso a cargos de chefia em razão da deficiência, ela contraria a vedação de discriminação na ascensão profissional; a sequência correta é V – V – V – F.
- Verifique separadamente contratação, permanência e ascensão profissional: cumprir cotas não afasta a proibição de discriminação nas demais etapas.
- Distinga a finalidade das políticas de emprego, prevista no art. 35, dos suportes individualizados do trabalho com apoio, previstos no art. 37.
- Leia a garantia de acessibilidade junto à proibição de recusa de adaptações razoáveis, sem incluir ajustes que acarretem ônus desproporcional e indevido.
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13.146/15. Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
§ 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.
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