A Lei nº 9.433/1997 instituiu a Política Nacional de Recurs...

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Q3831833 Direito Ambiental
A Lei nº 9.433/1997 instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) e seus instrumentos de gestão. Considerando os fundamentos legais sobre a outorga e a natureza jurídica das águas, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 9.433/1997, arts. 15, 16 e 18: “Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:”; “Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a 35 (trinta e cinco) anos, renovável.”; “Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.” Esses dispositivos mostram que a outorga é temporária, sujeita a suspensão e sem transferência da titularidade das águas, o que confirma a alternativa A.

Tema central: Outorga de uso da água
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A corresponde ao regime jurídico traçado pela Lei nº 9.433/1997. O art. 18 afirma expressamente que a outorga não aliena as águas e confere apenas o direito de uso. O art. 16 fixa prazo máximo de 35 anos, renovável, e o art. 15 admite suspensão parcial ou total, inclusive por prazo determinado ou em definitivo, o que confirma o caráter não definitivo do ato.
B
Errada
Está errada por violar a dominialidade constitucional das águas subterrâneas e a repartição de competência para outorga. A Constituição Federal, art. 26, I, dispõe: “Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;”. Portanto, não há domínio exclusivo da União sobre águas subterrâneas. Além disso, a Lei nº 9.433/1997, art. 14, estabelece: “A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.” Logo, é juridicamente falsa a afirmação de competência geral da ANA para emitir outorgas de perfuração de poços em todo o território nacional.
C
Errada
Está errada porque reduz o enquadramento a mero registro descritivo, em confronto direto com a finalidade legal do instrumento. A Lei nº 9.433/1997, art. 9º, dispõe: “O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a: I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas; II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.” Portanto, o enquadramento tem função normativa-finalística de orientar a qualidade a ser assegurada, e não apenas retratar a qualidade atual.
D
Errada
Está errada em três pontos jurídicos. Primeiro, a base afirma que a Lei nº 9.433/1997 não qualifica a cobrança como taxa tributária. Segundo, o universo de incidência não abrange “todos os usuários”, porque o art. 20 dispõe: “Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga, nos termos do art. 12 desta lei.” Terceiro, a destinação indicada na alternativa não encontra amparo legal, pois o art. 19 estabelece que a cobrança objetiva: “I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II - incentivar a racionalização do uso da água; III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.” Assim, a cobrança é instrumento de gestão com finalidade econômica e de financiamento dos planos de recursos hídricos, não receita integral do Tesouro para custeio geral da máquina federal.
Pegadinha da questão
A banca explorou principalmente a confusão entre outorga de uso e transferência de propriedade da água, além da falsa ideia de que águas subterrâneas seriam de domínio geral da União e de que a cobrança pelo uso teria natureza de taxa tributária.
Dica para questões semelhantes
  • Em recursos hídricos, verifique primeiro se a norma fala em direito de uso ou em transferência do bem; a outorga, pela Lei nº 9.433/1997, não aliena a água.
  • Se a alternativa tratar de prazo, suspensão ou definitividade da outorga, confronte diretamente os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.433/1997.
  • Quando aparecer água subterrânea, confira a dominialidade no art. 26, I, da Constituição: a regra é bem dos Estados, ressalvada a hipótese legal das decorrentes de obras da União.
  • Se a questão mencionar enquadramento ou cobrança, procure a finalidade legal do instrumento: art. 9º para enquadramento e arts. 19 e 20 para cobrança.

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