A Lei nº 9.433/1997 instituiu a Política Nacional de Recurs...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 9.433/1997, arts. 15, 16 e 18: “Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:”; “Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a 35 (trinta e cinco) anos, renovável.”; “Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.” Esses dispositivos mostram que a outorga é temporária, sujeita a suspensão e sem transferência da titularidade das águas, o que confirma a alternativa A.
- Em recursos hídricos, verifique primeiro se a norma fala em direito de uso ou em transferência do bem; a outorga, pela Lei nº 9.433/1997, não aliena a água.
- Se a alternativa tratar de prazo, suspensão ou definitividade da outorga, confronte diretamente os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.433/1997.
- Quando aparecer água subterrânea, confira a dominialidade no art. 26, I, da Constituição: a regra é bem dos Estados, ressalvada a hipótese legal das decorrentes de obras da União.
- Se a questão mencionar enquadramento ou cobrança, procure a finalidade legal do instrumento: art. 9º para enquadramento e arts. 19 e 20 para cobrança.
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