São elementos integrantes da tomada ou prestação de contas, ...
Gabarito comentado
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Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:
A questão aborda os elementos obrigatórios da tomada de contas e tomada de contas especial, regulamentadas pela Lei nº 8.443/1992. Essa legislação estrutura a atuação do controle interno e externo na responsabilização dos gestores públicos.
Legislação Aplicável:
A Lei nº 8.443/1992, especialmente o art. 9º e suas disposições, elenca os documentos necessários à tomada de contas. Não há previsão legal para relatório de auditoria independente nessas hipóteses.
Explicação do Tema Central:
A tomada de contas especial é instaurada para apurar irregularidades quanto aos recursos públicos, identificar responsáveis e quantificar danos ao erário. É fundamental conhecer os documentos que compõem formalmente essas peças, pois isso delimita a atuação dos órgãos de controle e auditoria.
Exemplo Prático:
Imagine um órgão público que descobre falta de comprovação de despesas em um contrato: a tomada de contas especial será instaurada com base em relatórios do gestor, da auditoria interna e do controle interno, mas não será exigido relatório de uma auditoria independente, já que tal exigência não consta na Lei nº 8.443/92.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
Relatório da auditoria independente não integra os elementos previstos nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.443/92. São exigidos: relatório do tomador de contas; relatório e certificado da auditoria interna; parecer do dirigente do controle interno; pronunciamento do Ministro de Estado; e relatório de gestão. Assim, a alternativa B destaca o elemento não previsto legalmente.
Análise das Demais Alternativas:
A) Correta — Previsto no art. 9º.
C) Correta — Relatório e certificado de auditoria com parecer do controle interno.
D) Correta — Exigência expressa da Lei.
E) Correta — Relatório de gestão também integra a documentação processual.
Cuidado com Pegadinhas:
A menção a “auditoria independente” pode induzir o candidato ao erro, pois pensa-se, equivocadamente, que toda auditoria relevante é exigida. A norma se limita à auditoria interna.
Referências Doutrinárias:
Marçal Justen Filho enfatiza que o controle da administração, nesses casos, é sempre interno e estatal, não dependendo de agentes privados externos.
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