A Lei nº 12.305/2010 estabelece a responsabilidade comparti...

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Q3831827 Direito Ambiental
A Lei nº 12.305/2010 estabelece a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Com base na hierarquia na gestão de resíduos e nas obrigações dos geradores, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 12.305/2010, art. 9º, caput: "Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos." No caso, a alternativa C é a única que observa essa hierarquia legal, tratando a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos como etapa residual e final.

Tema central: Hierarquia dos resíduos
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque exclui os consumidores da responsabilidade compartilhada. A Lei nº 12.305/2010, art. 3º, XVII, define literalmente: "responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos..." O erro jurídico está em negar sujeito que a própria lei inclui expressamente.
B
Errada
Está errada porque restringe indevidamente o plano de gerenciamento de resíduos sólidos à indústria e à mineração. A Lei nº 12.305/2010, art. 20, caput, dispõe: "Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:" e o art. 20, II, inclui "os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: a) gerem resíduos perigosos; b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;" Logo, comércio e serviços não estão automaticamente isentos.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz o comando legal do art. 9º, caput, da Lei nº 12.305/2010. A lei estabelece uma sequência obrigatória de prioridades na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos aparece por último. Portanto, essa medida só é cabível depois de observadas as etapas anteriores de não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento.
D
Errada
Está errada porque trata a logística reversa como facultativa e dependente sempre de acordo setorial prévio. A Lei nº 12.305/2010, art. 33, caput, estabelece: "São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:" e os incisos I, II e III abrangem "agrotóxicos, seus resíduos e embalagens", "pilhas e baterias" e "pneus". Portanto, a obrigação decorre diretamente da lei e não é facultativa.
Pegadinha da questão
A banca misturou três confusões reais: excluir consumidores da responsabilidade compartilhada, limitar o PGRS apenas a indústria e mineração e afirmar que a logística reversa do art. 33 depende sempre de acordo setorial. Mas o ponto que mata a questão é a literalidade do art. 9º sobre a ordem de prioridade dos resíduos.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar gestão de resíduos, procure a ordem do art. 9º: disposição final de rejeitos é sempre a última etapa.
  • Em responsabilidade compartilhada, confira se a alternativa inclui todos os sujeitos do art. 3º, XVII, inclusive consumidores.
  • No PGRS, não aceite afirmações que limitem a obrigação só à indústria e mineração; o art. 20 também alcança comércio e serviços em hipóteses legais.
  • Se a cadeia estiver expressamente no art. 33, a logística reversa é obrigação legal direta, não mera faculdade.

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