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Q2563882 Direito Ambiental
A Resolução CONAMA n° 428/2010 dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC), de que trata o parágrafo 3º, do artigo 36, da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, bem como sobre a ciência do órgão responsável pela administração da UC, no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA e dá outras providências. O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar UC específica ou sua Zona de Amortecimento (ZA), assim considerados pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), só poderá ser concedido após autorização do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN), pelo órgão responsável pela sua criação. Com base na referida Resolução, identifique a alternativa correta.
Alternativas

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Tema da Questão: A questão aborda o licenciamento ambiental em Unidades de Conservação (UC) conforme a Resolução CONAMA nº 428/2010, especialmente sobre a necessidade de autorização do órgão responsável pela administração da UC para empreendimentos com significativo impacto ambiental.

Legislação Aplicável: A questão está fundamentada na Resolução CONAMA nº 428/2010 e na Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).

Explicação do Tema Central: O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo essencial para obras e atividades que possam causar degradação ambiental. Quando esses empreendimentos afetam Unidades de Conservação ou suas Zonas de Amortecimento, é necessária a autorização específica do órgão responsável pela UC, conforme prevê a mencionada resolução. Isso garante que os interesses de preservação ambiental sejam considerados e respeitados.

Exemplo Prático: Imagine uma empresa que pretende construir uma barragem próxima a uma unidade de conservação. Antes de iniciar as obras, a empresa deve obter a autorização do órgão gestor da UC, garantindo que o projeto não prejudique a biodiversidade local.

Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque descreve com precisão as responsabilidades do órgão responsável pela administração da UC. Este órgão deve se manifestar de forma motivada sobre a emissão da autorização, a exigência de estudos complementares, a incompatibilidade do projeto com a UC ou o indeferimento da solicitação. Essa abordagem garante que todas as questões ambientais sejam cuidadosamente consideradas antes da aprovação de empreendimentos significativos.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: A alternativa A está incorreta pois menciona um prazo de 30 dias a partir do aceite do EIA/RIMA para solicitar autorização, o que não está em conformidade com a resolução, que não especifica esse prazo.

B: Na alternativa B, a menção à interrupção do prazo para a elaboração de estudos complementares e a adição de 45 dias está errada. A resolução não prevê essa extensão de prazo automaticamente.

D: A alternativa D está equivocada ao afirmar que o prazo para manifestação do órgão da UC é de até 90 dias. A resolução estabelece diferentes prazos para respostas, não necessariamente 90 dias, e depende do contexto e da complexidade do estudo.

E: A alternativa E erra ao afirmar que a consulta formal ao órgão da UC deve ocorrer antes da emissão dos termos de referência do EIA/RIMA. A consulta deve ser feita durante o processo de licenciamento, mas a ordem e o prazo como especificados não estão corretos.

Dicas para Evitar Pegadinhas: Preste atenção aos prazos e às etapas do processo de licenciamento ambiental. Muitas questões tentam confundir o candidato com prazos ou etapas fora de contexto ou incorretos.

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Gabarito: letra C.

Resolução CONAMA 428/2010 

Art. 3º O órgão responsável pela administração da UC decidirá, de forma motivada:

I - pela emissão da autorização;

II - pela exigência de estudos complementares, desde que previstos no termo de referência;

III - pela incompatibilidade da alternativa apresentada para o empreendimento com a UC; ou

IV - pelo indeferimento da solicitação.

.

a) A autorização deverá ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador, no prazo máximo de 30 dias, contados a partir do aceite do EIA/RIMA. ERRADO. 15 dias.

b) A contagem do prazo, para manifestação do órgão responsável pela administração da UC, será interrompida durante a elaboração dos estudos complementares específicos ou preparação de esclarecimentos, sendo retomada, acrescido de mais 45 dias, em relação ao prazo original, se necessário. ERRADO. 30 dias.

c) O órgão responsável pela administração da UC decidirá, de forma motivada, pela emissão da autorização, pela exigência de estudos complementares, desde que previstos no termo de referência, pela incompatibilidade da alternativa apresentada para o empreendimento com a UC e pelo indeferimento da solicitação. CERTO.

d) A autorização de que trata esta Resolução deverá ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador, antes da emissão da primeira licença prevista, ao órgão responsável pela administração da UC que se manifestará, conclusivamente, após avaliação dos estudos ambientais exigidos dentro do procedimento de licenciamento ambiental, no prazo de até 90 dias, a partir do recebimento da solicitação. ERRADO. 60 dias.

e) O órgão ambiental licenciador deverá, antes de emitir os termos de referência do EIA/RIMA, consultar formalmente o órgão responsável pela administração da UC, quanto à necessidade e ao conteúdo exigido de estudos específicos relativos a impactos do empreendimento na UC e na respectiva ZA, o qual se manifestará no prazo máximo de 30 dias úteis, contados do recebimento da consulta. ERRADO. 15 dias.

Gab- letra C

Resolução CONAMA nº 428/2010.

Art. 3º O órgão responsável pela administração da UC decidirá, de forma motivada:

I – pela emissão da autorização;

II – pela exigência de estudos complementares, desde que previstos no termo de referência;

III – pela incompatibilidade da alternativa apresentada para o empreendimento com a UC;

IV – pelo indeferimento da solicitação.

Erros:

A- Art. 2°§1º A autorização deverá ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir do aceite do EIA/RIMA. 

B- Art. 3°§ 4º A contagem do prazo para manifestação do órgão responsável pela administração da UC será interrompida durante a elaboração dos estudos complementares específicos ou preparação de esclarecimentos, sendo retomada, acrescido de mais 30 dias, em relação ao prazo original, se necessário. 

D- Art. 2° A autorização de que trata esta Resolução deverá ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador, antes da emissão da primeira licença prevista, ao órgão responsável pela administração da UC que se manifestará conclusivamente após avaliação dos estudos ambientais exigidos dentro do procedimento de licenciamento ambiental, no prazo de até 60 dias, a partir do recebimento da solicitação. 

E- Art. 2°§2º O órgão ambiental licenciador deverá, antes de emitir os termos de referência do EIA/RIMA, consultar formalmente o órgão responsável pela administração da UC quanto à necessidade e ao conteúdo exigido de estudos específicos relativos a impactos do empreendimento na UC e na respectiva ZA, o qual se manifestará no prazo máximo de 15 dias úteis, contados do recebimento da consulta. 

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