Analise a situação hipotética seguinte e assinale a alternat...
A furtou um telefone celular e o vendeu para B. Foram denunciados nos mesmos autos, por crimes de furto e receptação dolosa, respectivamente. No curso da ação penal verificou-se que o acusado A era menor de 21 anos ao tempo da ação, extinguindo-se em seu favor a punibilidade do delito de furto. O co-réu B possuía 26 (vinte e seis) anos ao tempo do delito.
A extinção da punibilidade que beneficiou A favorece B, denunciado pela suposta da prática de receptação?
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Comentário do Gabarito – Direito Penal: Extinção da Punibilidade e Conexão entre Crimes
Tema central: A questão aborda a extinção da punibilidade no contexto de crimes conexos – furto (por A) e receptação (por B) – e investiga se o benefício concedido a um deles se estende ao outro, à luz do Código Penal, Art. 108.
Legislação aplicável:
Código Penal, art. 108: "A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este (...)."
Jurisprudência relevante: O STJ entende, reiteradamente, que a extinção da punibilidade do crime antecedente (e.g., furto), não elimina a existência, nem a possibilidade de punição da receptação. Exemplo: REsp 1995_75.
Exemplo prático: Se A furta um carro e B o adquire sabendo da origem ilícita, a extinção da punibilidade de A por ser menor, não impede que B responda pelo recebimento do veículo (receptação), pois sua conduta é penalmente reprovável de modo autônomo.
Justificativa detalhada da alternativa correta (B):
Alternativa B: Não, porque a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto de outro não se estende a este.
Correta, pois, conforme o art. 108 do CP e a doutrina (Flávio Augusto Monteiro de Barros), a extinção da punibilidade do crime de furto (pressuposto) não se comunica ao crime de receptação (autônomo), que permanece punível. O beneficiário da extinção é apenas A, não alcançando B.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta: Não há coautoria entre furto e receptação; são crimes distintos e autônomos.
C) Incorreta: A receptação dolosa não justifica, por si só, a não extensão; o motivo é legal, fundado no art. 108 do CP.
D) Incorreta: Erro doutrinário. A extinção da punibilidade do furto não elimina o delito de receptação, não sendo este mero "pressuposto" daquele para fins de extinção.
Pegadinhas e como evitar: Atenção ao termo "extinção da punibilidade do crime pressuposto" – a fração relevante do art. 108 oferece a resposta objetiva! Questões como esta buscam aferir conhecimento literal e compreensão dos princípios de autonomização dos crimes acessórios.
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Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Letra A: não se trata de co-autoria, mas sim de participação.
Letra C: a regra do art. 108 diz que a extinção de punibilidade de um não significa que irá se estender ao outro.
Letra D: são crimes independentes.
"Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos."
Alguém pode me explicar?
Grato!
O foco da questão era o art. 108, ou seja, que o fato de crime de furto estar prescrito para o A não influencia o crime de receptação praticado por B, em que pese o fato de haver delito anterior ser imprescindivel para que haja a receptação posterior. A prescrição não exclui o crime, apenas afasta a possibilidade de ser punido o agente.
Fundamentos, segundo o Código Penal:
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Receptação:
Art.180, §4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
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