Conforme o Código Penal, no que se refere aos crimes contra ...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 312, § 2º: "§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:"; Código Penal, art. 312, § 3º: "§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta." A reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade apenas no caso do parágrafo anterior, isto é, no peculato culposo.
- Quando a lei disser "no caso do parágrafo anterior", confira exatamente qual hipótese o dispositivo anterior regula.
- Em reparação do dano, verifique se a lei prevê efeito geral ou benefício excepcional e restrito.
- No art. 312, § 3º, o momento da reparação decide o efeito: antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade; depois, apenas reduz a pena pela metade.
- Não estenda por analogia benefício penal previsto de forma expressa para hipótese específica.
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SOMENTE NO PECULATO CULPOSO TERÁ POR CONSEQUENCIA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, CASO HAJA A REPARAÇÃO DO DANO ANTES DA SENTENÇA IRRECORRIVEL
SE FOR POSTERIOR, DIMINUI PELA METADE
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
a extinção da punibilidade exclusivamente no crime de peculato culposo.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
@oferaconcursos
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