Sobre as contribuições sociais e de intervenção no domínio ...
Artigo 149 da Constituição Federal - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
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§ 3º - A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
A questão cobra do candidato que se saiba o que diz a Constituição em sua letra seca sobre as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, mais precisamente sobre a pessoa natural destinatária das operações de importação.
Vejamos o que nos diz o art. 149, § 3º:
"§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.".
Pois bem, podemos então concluir como GABARITO a letra C.