A análise laboratorial é um importante instrumento para des...
I. Neste tipo de coleta fiscal são providenciados três invólucros com quantidade igual de unidades do produto e que apresentem as mesmas características de forma a permitir a realização de análise de prova, contraprova e testemunho, caso necessário.
II. Análise de contraprova é a análise resultante do desdobramento da perícia de contraprova, efetuada para esclarecer discordância entre os resultados da análise fiscal da prova e da amostra testemunho.
III. Análise de Amostra testemunho é aquela realizada quando há discordância do resultado da análise fiscal por parte do interessado. Esse processo pode incluir dois exames periciais, um na amostra de contraprova e outro na análise fiscal.
Assinale
Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre a coleta fiscal em triplicata no contexto da Lei n° 6.437/77.
Tema Jurídico: A questão aborda a coleta fiscal em triplicata, conforme o artigo 27 da Lei 6.437/77, que trata das infrações e sanções à legislação sanitária federal. Esse procedimento é importante para garantir a qualidade dos produtos sob a vigilância sanitária.
Explicação do Tema: A coleta em triplicata significa que são feitas três amostras idênticas de um produto. Essas amostras servem para análise de prova, contraprova e testemunho. Essa prática assegura a possibilidade de verificar a consistência dos resultados e resolver eventuais discordâncias.
Alternativa Correta:
A - Se apenas a afirmativa I estiver correta.
A afirmativa I está correta porque descreve adequadamente o processo de coleta fiscal em triplicata, que envolve três invólucros com a mesma quantidade e características. Isso permite a realização de análises subsequentes, como prova, contraprova e testemunho.
Alternativas Incorretas:
II. A afirmativa II está incorreta porque a análise de contraprova não é resultante de um desdobramento entre a perícia de contraprova e a amostra testemunho. Na verdade, a contraprova é utilizada para confirmar ou refutar os resultados da análise inicial (prova) em caso de discordância, mas não envolve a amostra testemunho de forma direta.
III. A afirmativa III também está incorreta. A análise de amostra testemunho não se refere a discordâncias entre a análise fiscal e a contraprova. A amostra testemunho fica guardada para eventual reexame, caso haja contestação dos resultados, e não é utilizada diretamente na análise fiscal ou na contraprova.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa de alimentos seja fiscalizada e uma amostra de seu produto seja coletada em triplicata. A primeira amostra (prova) é analisada imediatamente. Se houver discordância com o resultado, a segunda amostra (contraprova) pode ser analisada para confirmar ou refutar o resultado inicial. A terceira amostra (testemunho) fica armazenada para futuras verificações, se necessário.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Quando o enunciado menciona processos como prova, contraprova e testemunho, é importante lembrar que são análises distintas e que a amostra testemunho serve como uma reserva para futuras verificações, não sendo diretamente comparada na análise de contraprova.
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Art . 27 - A apreensão do produto ou substância constituirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, divide em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e a duas imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.
§ 1º - se a sua quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substâncias será encaminhado ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou do representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3º - Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.
§ 4º - O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 5º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.
§ 6º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
§ 7º - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.
§ 8º - A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de dez dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
Análise amostra testemunho- é a análise resultante do desdobramento da perícia de contraprova, efetuada para esclarecer discordância entre os resultados da análise fiscal da prova e da amostra contraprova.
III. Análise de amostra contraprova. é aquela realizada quando há discordância do resultado da análise fiscal por parte do interessado. Esse processo pode incluir dois exames periciais, uma na amostra de contraprova e caso ocorram discordância dos resultados, será feita análise na amostra testemunho .
se apenas a afirmativa I estiver correta.
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