À luz da CRFB/1988, poderá haver acúmulo remunerado de cargo...
À luz da CRFB/1988, poderá haver acúmulo remunerado de cargos públicos nas seguintes hipóteses, desde que haja compatibilidade de horários, EXCETO:
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Alternativa Correta: B - de um cargo de Delegado com outro de Deputado Federal.
A questão aborda o tema do acúmulo de cargos públicos, que é tratado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988). O artigo relevante para este tema é o artigo 37, inciso XVI, que estabelece as condições em que é permitido o acúmulo de cargos remunerados, desde que haja compatibilidade de horários.
Vamos analisar cada uma das alternativas com base na legislação vigente:
Alternativa A: de um cargo de Juiz de Direito com outro de professor.
O acúmulo de um cargo de Juiz de Direito com outro de professor não é permitido pela CRFB/1988. Juízes possuem restrições específicas quanto ao acúmulo de cargos, não se enquadrando nas exceções previstas no artigo 37, inciso XVI.
Alternativa B: de um cargo de Delegado com outro de Deputado Federal.
Esta é a alternativa correta. Não é permitido o acúmulo de um cargo público com um mandato eletivo, como o de Deputado Federal, conforme o artigo 37, inciso XVI, que não prevê essa possibilidade. Além disso, ao assumir um mandato eletivo, o servidor público deve optar entre a remuneração do mandato ou do cargo, se houver compatibilidade de horários, conforme o artigo 38 da CRFB/1988.
Alternativa C: de dois cargos de professor.
Esta alternativa está correta segundo a CRFB/1988. O acúmulo de dois cargos de professor é permitido, desde que haja compatibilidade de horários, conforme o artigo 37, inciso XVI, alínea 'a'.
Alternativa D: de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Também está correta. A Constituição permite o acúmulo de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que os horários sejam compatíveis, conforme o artigo 37, inciso XVI, alínea 'b'.
Alternativa E: de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Essa alternativa também está de acordo com a CRFB/1988. A Constituição permite o acúmulo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários, conforme o artigo 37, inciso XVI, alínea 'c'.
Portanto, a única alternativa que não se encaixa nas exceções permitidas pela Constituição para o acúmulo de cargos é a alternativa B.
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Comentários
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Alternativa B.
Alternativa B: A acumulação de um cargo de Delegado (cargo público efetivo) com um mandato de Deputado Federal (mandato eletivo) é proibida pela Constituição.
esse "exceto" quera o camarada apressado como eu.
A alternativa correta é B - de um cargo de Delegado com outro de Deputado Federal.
Justificativa:
Nos termos da Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, XVI, é permitido o acúmulo remunerado de cargos públicos nas seguintes situações, desde que haja compatibilidade de horários:
- Dois cargos de professor;
- Um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Entretanto, a acumulação de um cargo público efetivo (como o de Delegado) com um mandato eletivo (como o de Deputado Federal) não é permitida pela Constituição. O fundamento está no art. 38, I da Constituição Federal, que estabelece que o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, deve se afastar de seu cargo, emprego ou função:
- Art. 38, I – Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, o servidor ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.
Dessa forma, o Delegado, ao ser eleito para o cargo de Deputado Federal, deve obrigatoriamente se afastar de seu cargo público, o que inviabiliza o acúmulo remunerado de ambos os cargos.
Alternativa A correta;
Art. 95. CF 88;
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
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