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Q3699886 Legislação Estadual
De acordo com o Decreto Estadual nº 13.990/2014, independe de outorga de direito de uso
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Interpretação e Legislação Aplicável

A questão pede que se identifique qual situação independe de outorga de direito de uso de recursos hídricos segundo o Decreto Estadual nº 13.990/2014 de Mato Grosso do Sul.

Base Legal:

Art. 3º, inciso IV, do Decreto Estadual nº 13.990/2014: “Ficam dispensados de outorga de direito de uso de recursos hídricos: IV - a acumulação de volumes de água de até 5.000 m³ de águas pluviais em reservatórios superficiais, desde que não interfiram em cursos de água e não ultrapassem a área de 1 hectare.”

Tema Central

O tema trata dos casos de dispensa de outorga, um dos instrumentos essenciais à gestão das águas públicas, instituída para controlar o uso e evitar conflitos.

Exemplo Prático

Um produtor rural acumula águas de chuva (pluviais) num açude de 4.000 m³ em sua propriedade para irrigação. Desde que não interfira em cursos d’água e nem ultrapasse 1 hectare, essa prática é dispensada de outorga.

Justificativa da Alternativa Correta (D)

D) as águas pluviais acumuladas em açudes.

Está correta, pois traduz precisamente o disposto na legislação estadual, que isenta da outorga a captação de águas pluviais em açudes/represamentos restritos às condições do decreto.

Análise das Alternativas Incorretas

  • A) O aproveitamento de potenciais hidrelétricos sempre depende de outorga (Lei Federal nº 9.433/1997, art. 12, IV).
  • B) Derivação ou captação de água para consumo ou processo produtivo requer outorga (Lei 9.433/1997, art. 12, I).
  • C) Extração de água de aquífero para consumo ou insumo produtivo é obrigatoriamente sujeita à outorga (Lei 9.433/1997, art. 12, II).
  • E) Lançamento de esgoto ou resíduos em corpos d’água demanda avaliação e outorga (Lei 9.433/1997, art. 12, III).

Dica para não cair em “pegadinhas”: Atenção ao termo “pluviais” (águas de chuva)! Somente a acumulação desses volumes, observados os limites do decreto, é dispensada da outorga. As demais situações envolvem interferência significativa e sempre exigem autorização prévia do órgão competente.

Resumo doutrinário e jurisprudencial: O STJ entende que a outorga visa garantir a gestão racional das águas e prevenir conflitos entre usuários (“REsp 1.343.993/SC”). Doutrinadores como Édis Milaré ressaltam a importância dessa autorização para o controle ambiental, salvo nas exceções legais, como a prevista no decreto sul-mato-grossense.

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