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Q304389 Legislação Estadual
Nos termos da Lei Complementar N° 154/05, que institui o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Acre, cria o Fundo de Previdência Estadual e dá outras providências, é considerado segurado do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS):

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Análise da Questão: O tema central é quem é considerado segurado do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Acre, nos termos da Lei Complementar nº 154/05 e da Constituição Federal.

Base Legal: Segundo o art. 2º da Lei Complementar nº 154/05, integram o RPPS os servidores titulares de cargos efetivos do Estado, suas autarquias e fundações públicas. Isso está em consonância com o art. 40 da Constituição Federal (“Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário...”).

Jurisprudência Relevante: O STF confirmou essa interpretação, incluindo expressamente servidores das autarquias e fundações como segurados do RPPS (RE 573.540).

Exemplo Prático: Imagine um servidor concursado da Secretaria de Saúde do Acre, e outro concursado de uma fundação pública estadual. Ambos são segurados obrigatórios do RPPS, contribuindo para o regime próprio estadual, com direito a aposentadoria e pensão conforme as regras deste regime.

Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C se refere ao servidor de autarquias e fundações públicas. Pela lei e pela Constituição, estes servidores efetivos integram o RPPS do Estado. Assim, têm todos os direitos e deveres previdenciários garantidos pelo regime próprio, estando corretamente abrangidos.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Servidor temporário: Errado. Não é segurado do RPPS, mas sim do RGPS (art. 12, Lei 8.213/91).
  • B) Titular de cargo em comissão: Errado. Cargo em comissão não é efetivo, portanto fica fora do RPPS.
  • D) Servidor de empresa pública: Errado. Vinculado ao regime celetista (CLT), e não ao RPPS.
  • E) Cargo honorífico: Errado. São funções sem remuneração e não geram vínculo previdenciário.

Dica de Interpretação: Atenção para termos como “cargo efetivo” e para a diferença entre autarquia/fundação (RPPS) e empresa pública/sociedade de economia mista (RGPS). Evite confundir cargo em comissão ou temporário, pois o legislador é preciso nesses termos.

Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que os servidores de autarquias e fundações, como fazem atividades típicas de Estado, seguem o mesmo regime dos estatutários efetivos.

Conclusão: Gabarito correto: C.

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Comentários

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mesmo não conhecendo a lei citada. Os servidores das autarquias e fundações públicas são servidores públicos estatutários, ocupantes de cargos públicos e inscritos em regime próprio de previdência social.

Segue o art. 19 do ADCT:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 (não admitidos por concurso público), da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

  § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

  § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

  § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.

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