O processo administrativo federal tem a função de apurar i...
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Comentário do Gabarito:
Interpretação do Enunciado:
A questão pede que você identifique qual princípio NÃO se aplica ao processo administrativo federal ambiental. O tema recai sobre princípios do processo administrativo e a legislação aplicável é a Lei nº 9.784/1999, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal.
Fundamentação Legal:
A Lei nº 9.784/1999, Art. 2º, dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Tema Central e Exemplo Prático:
No contexto do processo administrativo ambiental, a aplicação desses princípios garante ao cidadão o direito de defender-se e ao Estado o dever de agir com efetividade e justiça. Exemplo: quando um técnico ambiental autua um empreendimento por infração ambiental, o autuado tem direito ao contraditório e à ampla defesa; a Administração, por sua vez, deve agir com eficiência, segurança e respeitando o interesse público.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa B ("interesse público e particular") é a correta, pois o processo administrativo deve observar o interesse público, e não o interesse particular. O art. 2º da Lei nº 9.784/1999 prevê apenas o “interesse público”. O interesse particular pode ser considerado, mas não é um princípio do processo administrativo.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Ampla defesa: Princípio expresso no art. 2º da Lei 9.784/99. Garante ao administrado a possibilidade de apresentar defesa completa.
- C) Contraditório: Também está no art. 2º. Assegura que as partes possam se manifestar e rebater alegações contrárias.
- D) Eficiência: Princípio expresso; a Administração deve buscar resultados ótimos com o menor custo possível.
- E) Segurança jurídica: Visa garantir estabilidade das relações jurídicas, assegurando previsibilidade dos atos administrativos.
Pegadinha: Atenção ao termo “interesse público e particular”, pois a banca mistura um princípio verdadeiro (interesse público) com um não previsto expressamente (particular) para confundir o candidato!
Doutrina: Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Di Pietro destacam o papel central do interesse público e dos direitos de defesa no processo administrativo.
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Alternativa B ("interesse público e particular") é o GABARITO, pois o processo administrativo deve observar o interesse público, e não o interesse particular. O art. 2º da Lei nº 9.784/1999 prevê apenas o “interesse público”. O interesse particular pode ser considerado, mas não é um princípio do processo administrativo.
• Mnemônico: SERá FÁCIL Pro MoMo (Segurança, Eficiência, Razoabilidade, Finalidade, Ampla Defesa, Contraditório, Interesse Público, Legalidade, Proporcionalidade, Moralidade, Motivação).
A Lei nº 9.784/1999, Art. 2º, dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
LETRA B
A expressão "interesse público e particular" não corresponde a um princípio do processo administrativo federal. O interesse particular pode ser considerado e protegido em determinadas situações, mas não figura como princípio ao lado do interesse público.
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