O processo administrativo federal tem a função de apurar i...

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Q3699874 Direito Administrativo
O processo administrativo federal tem a função de apurar infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e se sujeita aos seguintes princípios, EXCETO ao(à)
Alternativas

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Comentário do Gabarito:

Interpretação do Enunciado:
A questão pede que você identifique qual princípio NÃO se aplica ao processo administrativo federal ambiental. O tema recai sobre princípios do processo administrativo e a legislação aplicável é a Lei nº 9.784/1999, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal.

Fundamentação Legal:
A Lei nº 9.784/1999, Art. 2º, dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Tema Central e Exemplo Prático:
No contexto do processo administrativo ambiental, a aplicação desses princípios garante ao cidadão o direito de defender-se e ao Estado o dever de agir com efetividade e justiça. Exemplo: quando um técnico ambiental autua um empreendimento por infração ambiental, o autuado tem direito ao contraditório e à ampla defesa; a Administração, por sua vez, deve agir com eficiência, segurança e respeitando o interesse público.

Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa B ("interesse público e particular") é a correta, pois o processo administrativo deve observar o interesse público, e não o interesse particular. O art. 2º da Lei nº 9.784/1999 prevê apenas o “interesse público”. O interesse particular pode ser considerado, mas não é um princípio do processo administrativo.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Ampla defesa: Princípio expresso no art. 2º da Lei 9.784/99. Garante ao administrado a possibilidade de apresentar defesa completa.
  • C) Contraditório: Também está no art. 2º. Assegura que as partes possam se manifestar e rebater alegações contrárias.
  • D) Eficiência: Princípio expresso; a Administração deve buscar resultados ótimos com o menor custo possível.
  • E) Segurança jurídica: Visa garantir estabilidade das relações jurídicas, assegurando previsibilidade dos atos administrativos.

Pegadinha: Atenção ao termo “interesse público e particular”, pois a banca mistura um princípio verdadeiro (interesse público) com um não previsto expressamente (particular) para confundir o candidato!

Doutrina: Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Di Pietro destacam o papel central do interesse público e dos direitos de defesa no processo administrativo.

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Alternativa B ("interesse público e particular") é o GABARITO, pois o processo administrativo deve observar o interesse público, e não o interesse particular. O art. 2º da Lei nº 9.784/1999 prevê apenas o “interesse público”. O interesse particular pode ser considerado, mas não é um princípio do processo administrativo.

• Mnemônico: SERá FÁCIL Pro MoMo (Segurança, Eficiência, Razoabilidade, Finalidade, Ampla Defesa, Contraditório, Interesse Público, Legalidade, Proporcionalidade, Moralidade, Motivação). 

A Lei nº 9.784/1999, Art. 2º, dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

LETRA B

A expressão "interesse público e particular" não corresponde a um princípio do processo administrativo federal. O interesse particular pode ser considerado e protegido em determinadas situações, mas não figura como princípio ao lado do interesse público.

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