O custeio da Seguridade Social tem íntima ligação como prin...
Gabarito comentado
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda o princípio da contrapartida no financiamento da Seguridade Social, relacionado à exigência de fonte de custeio para a criação ou ampliação de benefícios, evitando déficits e assegurando o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Legislação Aplicável: O fundamento legal está na Constituição Federal de 1988, Art. 195, § 5º:
"Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."
Tema Central e Conhecimento Exigido: O princípio da contrapartida assegura que qualquer aumento, criação ou extensão de benefício só pode ocorrer se for estabelecida previamente a origem dos recursos que irão sustentá-lo. O tema é de domínio obrigatório para Analistas Previdenciários, pois trata do equilíbrio atuarial e da sustentabilidade do sistema.
Exemplo Prático: Se fosse criada uma nova aposentadoria especial para categoria de trabalhadores, só seria possível concedê-la se houvesse a previsão de arrecadação específica (por exemplo, nova contribuição) para custear esse novo benefício.
Justificativa da Alternativa Correta (D): Alternativa D reflete exatamente o comando constitucional do Art. 195, § 5º da CF/88, que visa proteger o sistema de déficits, exigindo a fonte de custeio total antes de qualquer acréscimo de encargos.
Crítica às Alternativas Incorretas:
- A) Trata do dever contributivo, mas não define o princípio da contrapartida no contexto orçamentário da seguridade.
- B) Relata a ideia de financiamento solidário, porém não expressa a regra de custeio prévio para novos benefícios.
- C) Confunde-se com o princípio da anterioridade tributária (art. 195, § 6º da CF/88), e não com a contrapartida.
Estratégia para a Prova: Atenção à expressão "correspondente fonte de custeio total" e ao foco no equilíbrio financeiro – chaves para identificar corretamente questões sobre contrapartida.
Jurisprudência (STF, RE 566.622) e doutrina (Roberta Soares da Silva, Uendel Domingues Ugatti) reforçam a necessidade de planejamento orçamentário e a proibição de ampliações sem contrapartida.
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