A CF assegura, para fins de aposentadoria, a contagem recípr...
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Tema Jurídico: A questão trata da contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes previdenciários, conforme assegurado pela Constituição Federal (CF).
Legislação Aplicável: O fundamento legal para a contagem recíproca encontra-se no art. 201, § 9º da Constituição Federal, que estabelece a possibilidade de contagem de tempo de contribuição entre o RGPS e outros regimes, desde que respeitada a compensação financeira.
Explicação do Tema: A contagem recíproca permite que o tempo de contribuição em diferentes regimes previdenciários seja somado para fins de aposentadoria. Isso é essencial para trabalhadores que, ao longo de suas vidas, contribuíram para mais de um regime, como o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
Exemplo Prático: Suponha que João trabalhou 10 anos como servidor público, contribuindo para um RPPS, e depois 15 anos na iniciativa privada, contribuindo para o RGPS. Com a contagem recíproca, João pode somar esses períodos para alcançar o tempo mínimo de contribuição necessário para sua aposentadoria.
Justificativa para a Alternativa Correta (A): A opção A afirma que é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de contagem recíproca. Isso está correto porque a Constituição e a legislação previdenciária proíbem a contagem de períodos não efetivamente trabalhados ou sem contribuição real, garantindo a integridade do sistema.
Análise das Alternativas Incorretas:
B: Está incorreta, pois o tempo de serviço militar pode, sim, ser contado para fins de aposentadoria, inclusive na contagem recíproca, conforme legislação específica que regulamenta essa possibilidade.
C: Equivocada, pois menciona a contagem recíproca com regimes de previdência complementar, o que não é permitido. A contagem recíproca é válida apenas entre RGPS e RPPS.
D: Incorreta, pois limita a contagem recíproca apenas aos RPPS, quando, na verdade, a contagem também é possível entre RGPS e RPPS, conforme já discutido.
E: Incorreta, pois sugere que a contagem recíproca é possível com regimes de previdência complementar, o que não é correto. A contagem deve ocorrer entre RGPS e RPPS.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento a termos como "fictício" e "previdência complementar". Conhecer bem as definições e limitações impostas pela legislação pode evitar erros ao interpretar as alternativas.
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Gab. A
Art. 201, da CF
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
A
Gab. A
Art. 201, da CF
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
A) Correta.
B, C, D e E: estão ERRADAS, porque:
- poderá haver contagem recíproca entre o RGPS e os RPPS;
- nunca poderá haver contagem recíproca entre previdências complementares e RGPS/RPPS; e
- tempo de serviço militar é considerado para tempo de contagem recíproca.
A contagem recíproca é apenas entre RGPS, RPPS e Regime militar. Falou em regime complementar está errado.
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