A Lei n. 9.784, de 1999, que regula o processo administrati...
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Comentário da Questão – Lei nº 9.784/99: Decadência no Processo Administrativo
1. Interpretação do enunciado:
A questão aborda o prazo que a Administração Pública possui para anular atos administrativos que resultam em efeitos favoráveis aos particulares, matéria prevista na Lei nº 9.784/1999, dispositivo fundamental no estudo do processo administrativo federal.
2. Legislação Aplicável:
Lei nº 9.784/1999, art. 54:
"O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
3. Tema Central:
O prazo decadencial limita o poder da Administração de anular atos ilegais, protegendo a segurança jurídica. Após cinco anos do ato, não se pode mais anulá-lo, salvo se houver má-fé.
4. Exemplo Prático:
Um servidor é nomeado irregularmente por erro da Administração. Se não houver má-fé e a nomeação completar cinco anos, o ato não pode mais ser anulado. Se comprovada fraude (má-fé), a anulação poderá ocorrer mesmo após o prazo.
5. Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta porque reproduz exatamente o texto da lei e indica corretamente que o prazo é de cinco anos, contado a partir da data em que o ato foi praticado, exceto em caso de má-fé, situação em que é possível anular a qualquer tempo.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Utiliza o termo “prescreve”, mas o correto é decai (prescrição se refere a prazos para ajuizamento de ações judiciais, enquanto decadência refere-se ao exercício de direitos no âmbito administrativo).
B) Além do erro do termo “prescreve”, considera a “publicação” como marco inicial, quando a lei fixa a “prática do ato”.
C) Usa corretamente “decai”, mas erra ao mencionar como termo inicial a data da “publicação”, e não de sua prática, como dispõe a lei.
7. Pegadinhas:
Fique atento às diferenças entre prescrição e decadência e à definição correta do termo inicial do prazo, que é a “data em que o ato foi praticado”.
8. Jurisprudência e Doutrina:
O STJ – REsp 1.081.885 confirma: “A decadência administrativa impede a anulação após cinco anos, salvo má-fé.” Maria Sylvia Zanella Di Pietro também defende a importância desse prazo para garantir a segurança das relações jurídicas.
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Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Essa é uma das questões mais clássicas de Direito Administrativo e costuma "derrubar" muita gente por causa de dois detalhes terminológicos: a diferença entre prescrição e decadência e o termo inicial da contagem do prazo.
A resposta correta é a D, baseada no Artigo 54 da Lei nº 9.784/99:
"O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Para não errar mais esse tema, vale a pena guardar estes três pilares do Art. 54:
- Natureza do Prazo (Decadência): No Direito Administrativo, o poder-dever da Administração de desfazer seus próprios atos (Autotutela) quando eles geram benefícios a terceiros é limitado pela decadência. A prescrição geralmente refere-se à perda do direito de ação judicial ou punição, enquanto a decadência atinge o próprio direito potestativo de anular o ato.
- O Prazo (5 anos): Este é o prazo padrão para que uma situação se estabilize em nome da Segurança Jurídica. Após 5 anos, se o beneficiário estava de boa-fé, o ato não pode mais ser anulado, mesmo que seja ilegal.
- Termo Inicial (Data em que foram praticados): A contagem começa no momento da execução/prática do ato, e não da sua publicação oficial (que é um erro comum em provas).
- A Exceção (Má-fé): Se ficar provado que o beneficiário agiu de má-fé para obter aquele ato ilegal, o prazo de 5 anos não se aplica. A Administração poderá anular o ato a qualquer tempo.
- A e B: Estão incorretas porque usam o termo "prescreve". Como o foco é o direito da Administração de anular seus próprios atos benéficos, o termo técnico correto é decai.
- C: Está incorreta porque afirma que o prazo conta da "publicação oficial". A lei é clara ao dizer que conta da data em que os atos foram praticados.
Dica de Ouro: Se houver efeitos patrimoniais contínuos (como um pagamento mensal), o prazo de decadência conta da percepção do primeiro pagamento.
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