A inafastabilidade da apreciação jurisdicional, o devido pro...

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Q3411789 Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003
A inafastabilidade da apreciação jurisdicional, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, entre outras garantias constitucionais, integram o núcleo essencial do denominado sistema de Acesso à Justiça. O acesso à justiça, não se resume à existência de condições processuais diferenciadas, mas também envolve o atendimento de determinados grupos que demandam maior atenção do Estado. O Estatuto do Idoso, por exemplo, associado ao Código de Processo Civil e à Constituição da República, indica, ainda, condições específicas em relação à judicialização de pretensões de pessoas idosas. Considerando essas observações, marque a alternativa CORRETA.  
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 10.741/2003, art. 71, § 3º: "A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária." A alternativa A corresponde exatamente a essa extensão legal da prioridade.

Tema central: Prioridade da pessoa idosa
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A é a única compatível com o art. 71, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa, porque reproduz a extensão legal da prioridade para hipóteses que ultrapassam a tramitação judicial estrita.
B
Errada
Está errada por fixar idade mínima de 65 anos. O art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003 dispõe literalmente: "É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância." Logo, a prioridade processual é para pessoa com 60 anos ou mais.
C
Errada
Está errada porque nega extensão que a lei afirma expressamente. O art. 71, § 3º, da Lei nº 10.741/2003 inclui "o atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária". Portanto, a alternativa contraria diretamente o texto legal.
D
Errada
Está errada porque a prioridade especial entre pessoas idosas não é para maiores de 70 anos. O art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 estabelece literalmente: "Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas." O erro jurídico decisivo é a faixa etária incorreta.
E
Errada
Está errada por ampliar indevidamente os beneficiários e reduzir indevidamente a idade exigida. O art. 71, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 dispõe literalmente: "A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos." A lei não inclui descendentes e não admite idade de 55 anos.
Pegadinha da questão
A banca misturou a extensão correta da prioridade do art. 71, § 3º, com trocas de idade e exclusões indevidas: 65 em vez de 60 anos, 70 em vez de 80 anos, negação do atendimento preferencial na Defensoria Pública e ampliação indevida da prioridade pós-morte para descendentes.
Dica para questões semelhantes
  • Em prioridade processual da pessoa idosa, confira primeiro a idade legal: o art. 71, caput, exige 60 anos ou mais.
  • Se a alternativa tratar de extensão da prioridade para fora do Judiciário, lembre do art. 71, § 3º: Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos, instituições financeiras e Defensoria Pública.
  • Na prioridade especial entre idosos, a faixa correta é maiores de 80 anos, conforme o art. 3º, § 2º.
  • Na continuidade da prioridade após a morte, restrinja aos beneficiários do art. 71, § 2º, e à idade mínima de 60 anos.

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