Concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço ade...
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Interpretação do Enunciado
A questão aborda Serviço Público Adequado nas concessões e permissões de serviços públicos, exigindo conhecimento da Lei nº 8.987/1995, Art. 6º, §1º. O foco é identificar os critérios legais para considerar um serviço público como “adequado”.
Fundamentação Legal
A base para a resposta é a Lei nº 8.987/1995:
“Art. 6º, § 1º: Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”
Jurisprudência STF (RE 220.906): O STF assegura que o serviço público concedido deve atender integralmente aos requisitos legais de adequação, garantindo o pleno atendimento aos usuários.
Explicação do Tema Central
O conceito de serviço adequado envolve qualidade, continuidade e acessibilidade para atender o interesse coletivo. Dominar esse conceito é fundamental para identificar obrigações do poder concedente e dos concessionários/permissionários, apontando parâmetros de interrompibilidade e padrões de atendimento ao cidadão.
Exemplo Prático
Imagine uma concessionária de transporte intermunicipal que deixa de operar linhas essenciais sem justificativa. Este serviço se tornou inadequado, pois faltaram regularidade, continuidade e eficiência, contrariando a legislação.
Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa D reflete exatamente o texto legal, listando todos os requisitos exigidos pela legislação para a prestação de um serviço público adequado, conforme o disposto no art. 6º, §1º da Lei 8.987/95.
Análise das Alternativas Incorretas
- Alternativa A: Substitui eficiência por pontualidade e modicidade das tarifas por tarifas a preço de mercado, o que não corresponde ao previsto na Lei.
- Alternativas B e C: O “equilíbrio entre o interesse público e o privado” e “pontualidade” não constam como requisitos legais para a adequação do serviço público. Além disso, a modicidade das tarifas é requisito obrigatório, diferentemente de “preço de mercado”, e “pontualidade” não substitui “eficiência”.
Dica de Interpretação: Atenção a expressões não previstas na lei (“pontualidade”, “preço de mercado”) e nunca troque ou omita palavras-chave do texto legal.
Doutrina Referencial: Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Di Pietro reforçam os requisitos da Lei 8.987 como essenciais à conceituação de serviço público adequado.
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Comentários
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Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
A alternativa correta é a D.
- Regularidade: O serviço deve ser prestado de forma constante, sem oscilações injustificadas.
- Continuidade: Não deve sofrer interrupções (salvo em situações específicas previstas em lei, como emergências ou inadimplência após aviso).
- Eficiência: Execução com otimização de recursos e qualidade nos resultados.
- Segurança: Proteção à integridade física e patrimonial dos usuários.
- Atualidade: Compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
- Generalidade: O serviço deve estar disponível ao maior número possível de pessoas, sem discriminações.
- Cortesia: Tratamento respeitoso e digno ao usuário.
- Modicidade das tarifas: Os valores cobrados devem ser acessíveis, permitindo o amplo acesso da população ao serviço.
As alternativas A, B e C mencionam "tarifas a preço de mercado". No regime de serviço público, o princípio norteador é a modicidade tarifária (tarifas módicas/baixas), e não o preço livre de mercado, visando garantir que o serviço seja inclusivo e atenda ao interesse social.
"Palavras de Valor" e "Equilíbrio de Interesses". No Direito Administrativo, quando falamos de serviço público prestado por empresas (concessões), o examinador busca termos que protejam o cidadão comum, não o lucro da empresa.
1. O Filtro do "Preço" (Modicidade vs. Mercado)
Observe as alternativas A e C. Elas usam a expressão "preço de mercado".
- Lógica Interpretativa: Serviço público (ônibus, energia, água) não é um produto de luxo. Se o preço fosse apenas "de mercado", as populações mais pobres ficariam excluídas.
- Conclusão: O Estado usa o conceito de "Modicidade das Tarifas" (preços baixos/módicos). Isso elimina imediatamente a A e a C.
Agora compare a B com a D.
- Alternativa B: Fala em "equilíbrio entre interesse público e privado". Embora isso exista no contrato, a definição de "serviço adequado" deve focar na qualidade da entrega ao usuário, não no balanço financeiro da empresa.
- Alternativa D: Traz uma lista de adjetivos técnicos e abrangentes: regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade.
- Lógica do Examinador: Em listas de requisitos, a alternativa mais completa e que usa termos "nobres" (como Eficiência e Atualidade) costuma ser a correta. "Atualidade" significa que o serviço deve evoluir com a tecnologia; se a alternativa não tem isso, ela está "velha".
Por que a D
- Generalidade: O serviço deve ser para todos (cidadania).
- Continuidade: Serviço público não pode parar (princípio fundamental).
- Modicidade: O preço tem que ser justo/acessível (aspecto social).
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