No que concerne às receitas públicas e a outros ingressos fi...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 4.320/1964, art. 3º: "A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros."; art. 57: "Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento."; art. 11, § 2º: "São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas"; MCASP, 11ª edição (2025), Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários, item 3.1: "b. Receita Orçamentária Não Efetiva é aquela em que os ingressos de disponibilidades de recursos foram precedidos de registro do reconhecimento do direito ou constituem obrigações correspondentes, como é o caso das operações de crédito, portanto, não alteram a situação líquida patrimonial do ente."
- Separe sempre três planos: natureza orçamentária do ingresso, categoria econômica da receita e efeito patrimonial.
- Operação de crédito, em regra, é receita orçamentária de capital; a exceção legal expressa é a ARO.
- Se o ingresso vem acompanhado de obrigação correspondente, a base indica receita orçamentária não efetiva, sem aumento do patrimônio líquido.
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- Receita Corrente → altera o PL.
- Receita de Capital → não altera o PL.
- Operação de crédito é receita de capital.
- Alienação de bens é receita de capital.
- Amortização de empréstimos é receita de capital.
- FPE e FPM são transferências correntes.
SOBRE AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO:
Receitas públicas em sentido amplo = Rec. Orçamentárias + Rec. Extraorçamentárias => é qualquer ingresso de dinheiro nos cofres públicos
OBS: Segundo o MTO 2020, receitas extraorçamentárias são recursos financeiros que apresentam caráter
temporário e não integram a LOA. O Estado é mero depositário desses recursos, que constituem passivos
exigíveis e cujas restituições não se sujeitam à autorização legislativa.
Exemplo: Depósitos em caução, Restos a Pagar inscritos no exercício, Operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO).
ATENÇÃO => Operações de crédito são receitas orçamentárias, mas operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) são receitas extraorçamentárias
As receitas orçamentárias são aquelas que pertencem ao Poder Público => Integram o patrimônio público => Aumentam o saldo financeiro => via de regra, estão previstas na LOA
LRF, Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
Receita Orçamentária Não Efetiva é aquela em que os ingressos de disponibilidades de recursos foram precedidos de registro do reconhecimento do direito ou constituem obrigações correspondentes, como é o caso das operações de crédito.
=> A receita de operações de crédito é uma receita de capital => O dinheiro entra na conta, mas uma obrigação também é constituída.
Fonte: https://vali.qconcursos.com/odin/topics/d700fc29-ff84-4f32-9b48-088b3ce69339.pdf
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