Sobre a prestação de contas, segundo a Lei de Responsabilida...

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Q3058385 Direito Financeiro
Sobre a prestação de contas, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assinalar a alternativa INCORRETA.
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Comentário da Questão – Concurso para Controlador Interno

Análise do Tema e Legislação:
Foi cobrado entendimento sobre prestação de contas e a atuação dos Tribunais de Contas segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente sobre prazos e conteúdo da apreciação das contas públicas.

Legislação Aplicável:
Destaca-se o art. 57 da LRF:

"Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais. §1º No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes, o prazo será de cento e oitenta dias."

Além disso, a prestação de contas deve demonstrar o desempenho da arrecadação segundo o art. 58 da LRF.

Central da questão:
É preciso saber qual é o prazo correto para emissão do parecer prévio aos municípios menores, pois a alternativa B troca "cento e oitenta dias" por "sessenta dias", contrariando a LRF.

Exemplo prático:
Se um município do interior com 50 mil habitantes presta contas ao Tribunal de Contas, o Tribunal terá 180 dias para emitir o parecer prévio, não 60.

Justificativa da alternativa incorreta:
Alternativa B está INCORRETA pois o prazo citado por ela é de sessenta dias, quando a LRF determina cento e oitenta dias (artigo 57, §1º).
Lembre-se: O STF (ADI 2238 MC/DF) suspendeu parte do artigo para padronizar prazos somente onde não houver previsão na constituição estadual ou lei orgânica municipal.

Análise das demais alternativas:
A) CORRETA. A ampla divulgação dos resultados é obrigatória.
C) CORRETA. Art. 58 da LRF: a comparação entre previsão e realização das receitas é fundamental.
D) CORRETA. As contas do Executivo abrangem também as dos demais Poderes para efeito de análise consolidada.

Pegadinha:
Fique atento à inversão de prazos em provas! É comum bancas trocarem 60 por 180 dias, especialmente em relação a municípios menores.

Citação Doutrinária:
José Maurício Conti, em "Curso de Direito Financeiro", alerta para a necessidade de atenção aos prazos e à suspensão pelo STF.

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Comentários

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com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar nº 101/2000):

A) Correta

Art. 49 da LRF determina que será dada ampla divulgação das contas e dos pareceres:

B) Incorreta

A LRF (art. 56) estabelece que o Tribunal de Contas deve emitir parecer prévio sobre as contas anuais do chefe do Executivo dentro do prazo de 60 dias do recebimento, sem qualquer distinção entre municípios com mais ou menos de 200 mil habitantes.

C) Correta

A LRF exige que a prestação de contas demonstre a execução da receita em comparação com a previsão inicial (art. 52, I):

D) Correta

Embora pareça controversa, essa alternativa está de acordo com o art. 51 da LRF, que exige que as contas do chefe do Executivo incluam as dos demais poderes, para fins de consolidação contábil. A responsabilidade pelas contas de cada poder continua sendo própria, mas o Executivo apresenta o conjunto:

 Portanto, a alternativa INCORRETA é:

✅ B) Para municípios não considerados capitais e com menos de duzentos mil habitantes, o Tribunal de Contas emitirá um parecer prévio conclusivo sobre as contas dentro do prazo de sessenta dias.

Ela é incorreta porque o prazo de 60 dias se aplica a todos os municípios, sem distinção de porte ou capitalidade.

"Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais. §1º No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes, o prazo será de cento e oitenta dias."

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