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Q1276818 Direito Administrativo
Poder de Polícia nada mais é do que a prerrogativa da Administração Pública para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens e atividades. O conceito do poder em comento tem sede
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Comentário da Questão – Gabarito: C

Análise do enunciado: O tema central da questão é o Poder de Polícia, prerrogativa da Administração Pública de limitar ou condicionar direitos e atividades em nome do interesse coletivo. A questão indaga onde esse conceito está expressamente previsto no ordenamento jurídico brasileiro.

Fundamentação legal: O conceito legal de poder de polícia consta do art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966):
"Art. 78 – Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público (...)"

Explicação do tema: O poder de polícia permite ao Estado restringir liberdades ou propriedades privadas para assegurar o interesse público. Exemplos práticos incluem: fiscalização de estabelecimentos comerciais ou concessão de licenças sanitárias.

Alternativa correta (C): A alternativa “C” está absolutamente correta por indicar o local exato onde o conceito está positivado: Código Tributário Nacional, art. 78. Isso demonstra atenção à letra da lei e segurança ao fundamentar a resposta.

Alternativas incorretas:

A) Falso. O conceito está formalizado em lei e não apenas em doutrina.
B) Falso. Não existe apenas fixação em jurisprudência; há clara previsão legal.
D) Embora a Lei nº 9.784/1999 trate de processo administrativo, não conceitua poder de polícia nos termos exigidos pelo enunciado.

Pegadinha: Atenção ao local exato da previsão. É comum confundir a Lei do Processo Administrativo com o CTN, mas só o CTN traz o conceito detalhado.

Doutrina: Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho concordam: o poder de polícia é instrumento de contenção de liberdades individuais em prol do interesse coletivo.

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art. 78 do CTN.

"Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público..." (Art. 78, CTN).

A alternativa correta é a C.

Embora o Poder de Polícia seja um tema central do Direito Administrativo (que no Brasil é majoritariamente doutrinário e jurisprudencial), o seu conceito legal está expressamente positivado no Artigo 78 da Lei nº 5.172/1966, que é o Código Tributário Nacional (CTN).

A razão é prática e arrecadatória: para que o Estado possa cobrar taxas decorrentes do exercício do poder de polícia (como uma taxa de licenciamento ou fiscalização sanitária), a Constituição exige que o fato gerador esteja definido em lei. Por isso, o CTN trouxe a definição jurídica para legitimar essa tributação.

Diz o Art. 78 do CTN:

"Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público (...)"

  • A e B: Estão incorretas porque o conceito está, sim, positivado (escrito em lei), como vimos no CTN.
  • D: A Lei nº 9.784/1999 trata do rito dos processos administrativos (prazos, recursos, deveres dos administrados), mas não define o conceito de Poder de Polícia.

Atributos do Poder de Polícia

Para complementar seus estudos, lembre-se que a doutrina costuma atribuir três características principais a esse poder (resumidas pelo mnemônico DAC):

  1. Discricionariedade: A Administração tem certa margem de escolha quanto à conveniência e oportunidade (ex: onde instalar um radar).
  2. Autoexecutoriedade: A Administração pode executar suas decisões diretamente, sem autorização prévia do Judiciário (ex: apreender mercadoria estragada).
  3. Coercibilidade: O ato é impositivo, admitindo o uso da força pública se houver resistência.

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