No município de Pirapora (MG), no ano de 2021, um grupo de p...
Gabarito comentado
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Comentário à questão:
A questão envolve o direito constitucional à liberdade de associação, especialmente os limites à atuação estatal e as hipóteses de intervenção do Judiciário no funcionamento de associações que pratiquem atividades ilícitas, como a intolerância religiosa.
Segundo a Constituição Federal, Art. 5º, XVIII, “a criação de associações (...) independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”. Contudo, o inciso XIX do mesmo artigo prevê: “as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado”.
A suspensão das atividades pode ser determinada já em sede liminar, quando demonstrada a ilicitude ou ameaça a direitos fundamentais, como reafirma o STF (RE 201819). Associações que promovam crimes de intolerância religiosa violam, inclusive, Lei nº 7.716/89, Art. 20, que criminaliza tal conduta.
Exemplo prático: imagine uma associação que organize eventos públicos incitando a violência contra templos ou adeptos de outras religiões. Neste caso, o MP pode requerer ao Judiciário a suspensão liminar das atividades, dada a gravidade e iminência do dano.
Por que a alternativa B está correta?
A alternativa B reflete corretamente o entendimento constitucional e jurisprudencial: o Judiciário pode suspender liminarmente as atividades da associação responsável por ilícitos, antes mesmo da sentença final. Isso busca proteger a ordem pública e direitos fundamentais, sem exigir trânsito em julgado para a suspensão (apenas para a dissolução).
Análise das alternativas incorretas:
A/D/E: Incorretas porque negam a possibilidade de intervenção judicial, ignorando os limites constitucionais à liberdade associativa quando praticados crimes ou abusos.
C: Incorreta porque a dissolução compulsória de associação só é possível após trânsito em julgado da decisão, conforme a CF/88, art. 5º, XIX.
Atenção à pegadinha: O enunciado tenta confundir ao equiparar suspensão com dissolução. Lembre-se: suspender é diferente de dissolver, sendo esta última mais gravosa e dependente do trânsito em julgado.
Doutrina: José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes confirmam que a suspensão liminar das atividades de associação, em casos de ilícito, é plenamente possível.
Resumo: O Judiciário pode — e deve — agir, suspendendo liminarmente associações que atentem contra direitos fundamentais e promovam ilícitos, nos termos da Constituição e da lei.
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Comentários
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GAB: B - (CF ART. 5º XIX)
- associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas --> decisão judicial + trânsito em julgado;
- associações só poderão ter atividades suspensas--> decisão judicial
Gab: B.
- Dissolução compulsória das associações - mediante trânsito em julgado de sentença.
- Suspensão das atividades - mediante decisão liminar
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