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Q3411782 Direito Constitucional
No município de Pirapora (MG), no ano de 2021, um grupo de pessoas fundou uma associação que amplamente pregava a intolerância religiosa e incitava o aniquilamento de outras religiões que não professassem a mesma fé do grupo. Tomando conhecimento da criação da associação e de suas atividades, o Ministério Público do Estado ajuíza ação solicitando providências ao Poder Judiciário. Nesse caso, o Poder Judiciário 
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Comentário à questão:

A questão envolve o direito constitucional à liberdade de associação, especialmente os limites à atuação estatal e as hipóteses de intervenção do Judiciário no funcionamento de associações que pratiquem atividades ilícitas, como a intolerância religiosa.

Segundo a Constituição Federal, Art. 5º, XVIII, “a criação de associações (...) independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”. Contudo, o inciso XIX do mesmo artigo prevê: “as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado”.

A suspensão das atividades pode ser determinada já em sede liminar, quando demonstrada a ilicitude ou ameaça a direitos fundamentais, como reafirma o STF (RE 201819). Associações que promovam crimes de intolerância religiosa violam, inclusive, Lei nº 7.716/89, Art. 20, que criminaliza tal conduta.

Exemplo prático: imagine uma associação que organize eventos públicos incitando a violência contra templos ou adeptos de outras religiões. Neste caso, o MP pode requerer ao Judiciário a suspensão liminar das atividades, dada a gravidade e iminência do dano.

Por que a alternativa B está correta?
A alternativa B reflete corretamente o entendimento constitucional e jurisprudencial: o Judiciário pode suspender liminarmente as atividades da associação responsável por ilícitos, antes mesmo da sentença final. Isso busca proteger a ordem pública e direitos fundamentais, sem exigir trânsito em julgado para a suspensão (apenas para a dissolução).

Análise das alternativas incorretas:
A/D/E: Incorretas porque negam a possibilidade de intervenção judicial, ignorando os limites constitucionais à liberdade associativa quando praticados crimes ou abusos.
C: Incorreta porque a dissolução compulsória de associação só é possível após trânsito em julgado da decisão, conforme a CF/88, art. 5º, XIX.

Atenção à pegadinha: O enunciado tenta confundir ao equiparar suspensão com dissolução. Lembre-se: suspender é diferente de dissolver, sendo esta última mais gravosa e dependente do trânsito em julgado.

Doutrina: José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes confirmam que a suspensão liminar das atividades de associação, em casos de ilícito, é plenamente possível.

Resumo: O Judiciário pode — e deve — agir, suspendendo liminarmente associações que atentem contra direitos fundamentais e promovam ilícitos, nos termos da Constituição e da lei.

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Comentários

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GAB: B - (CF ART. 5º XIX)

  • associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas --> decisão judicial + trânsito em julgado;
  • associações só poderão ter atividades suspensas--> decisão judicial

Gab: B.

  • Dissolução compulsória das associações - mediante trânsito em julgado de sentença.
  • Suspensão das atividades - mediante decisão liminar

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